SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 6a13211) opostos por RENATO DOS REIS BENJAMIM (autor) na ação ajuizada contra EMBRASIL SERVIÇOS LTDA. (reclamada) e ESTADO DO AMAZONAS (litisconsorte), alegando vício de contradição.
A reclamada manifestou-se contrariamente aos embargos (Id. dc4a765).
Dispensada a manifestação do litisconsorte.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos declaratórios são adequados (artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho), tempestivos, foram protocolizados por advogado habilitado nos autos e não há necessidade de preparo (recolhimento de custas e depósito recursal) para seu exame.
MÉRITO
Contradição
Alega o embargante:
“1 – Na petição inicial consta pedido de Justiça Gratuita, através do qual se pleiteou inclusive a extensão de seus benefícios a todos os atos do processo.
2 – Tal pedido foi julgado procedente sem ressalva, dando a entender que foi acolhido em sua totalidade.
3 – Ocorre que ao decidir sobre os honorários advocatícios, esse MM Juízo condenou o Embargante em honorários da sucumbência no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, gerando um custo contra este, que absolveu, quase que integralmente o valor de R$ 2.641,06 relativo a diferença do vale alimentação - única verba julgada em favor do obreiro.
4 – Assim sendo, no entender do Embargante, neste ponto houve contradição do julgado, pois ao mesmo tempo que concedeu o pedido de justiça gratuita na sua integralidade, condenou o obreiro nos honorários da sucumbência, que repita-se, absolveu quase que integralmente o valor da única verba que lhe foi julgada favorável.”
Sem razão o embargante, pois a contradição capaz de ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela existente no próprio julgado. É a oposição inconciliável entre seus termos com incoerência entre as partes da decisão.
É cediço que há contradição na sentença quando subsistem duas proposições conflitantes que necessariamente se excluem ou quando existe desacordo entre a fundamentação e o dispositivo, consoante artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022 do NCPC.
Assim, eventual contradição entre a decisão e os argumentos da parte embargante não são internas à sentença, não atraindo a oposição de embargos declaratórios.
Vale ressaltar que, em se tratando de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467 /2017, são devidos reciprocamente os honorários advocatícios de sucumbência, diante da procedência apenas parcial dos pedidos da parte autora, nos termos do § 3º do art. 791-A da CLT. Para haver a suspensão da cobrança prevista no § 4º do mesmo dispositivo, exige-se que o reclamante não tenha obtido créditos ou que estes se mostrem insuficientes, não sendo este o caso dos presentes autos.
Em verdade, o pretendido pela parte embargante é apenas a revisão horizontal da sentença, tendo apenas demonstrado seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável (em parte) e por isso se vê tentada a rediscutir, por meio dos embargos de declaração, toda a matéria e alegação que trouxe, sem sucesso, aos presentes autos.
Por tais fundamentos, rejeitam-se os embargos de declaração, por não existir contradição a sanar.
III - DISPOSITIVO
Ante todo o exposto e em conclusão, decide a 16ª Vara do Trabalho de Manaus em conhecer dos embargos declaratórios opostos por RENATO DOS REIS BENJAMIM (autor) na ação n. 0000164-85.2020.5.11.0016 ajuizada contra EMBRASIL SERVIÇOS LTDA. (reclamada) e ESTADO DO AMAZONAS (litisconsorte) para, no mérito, rejeitá-los, por inexistir contradição a sanar, tudo conforme os fundamentos.
Torno sem efeito o despacho de Id. 9445215, no que toca à intimação do litisconsorte para se manifestar sobre os embargos de declaração, tendo em vista a sua improcedência e, por consequência, ausência de efeitos modificativos.
Intimem-se as partes.
E para constar foi lavrado o presente termo. /adm
MANAUS/AM, 19 de abril de 2021.
IZAN ALVES MIRANDA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Titular