ACÓRDÃO - 0000294-69.2020.5.11.0018
Albuquerque, Francisca Rita Alencar | Date included/judgment:
09 mar. 2023 | Posted on:
16 mar. 2023
Abstract
TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. As sociedades de economia mista respondem subsidiariamente pela satisfação dos direitos do trabalhador quando este lhes presta serviços em processo de terceirização, por intermédio de empresa interposta que não pode arcar com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho com ele mantido, desde que provada sua culpa in vigilando ao não fiscalizar a prestadora, em descumprimento aos arts. 58, inc. III, e 67, caput, e § 1º, da Lei nº 8.666/1993. A constitucionalidade do art. 71, § 1º, da referida lei, declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. REGIME 3 x 1. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª HORA. PAGAMENTO DEVIDO. O obreiro trabalhava em regime de 3 turnos e uma folga desde o início do contrato, pelo que a jornada normal admitida é a 8 horas diárias, sendo devidas as horas extras que ultrapassavam o limite de 220 horas mensais, conforme Súmula nº 423 do TST. INTERVALOS INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO INTEGRAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. LEI Nº 13.467/2017. O contrato de trabalho abrangeu período posterior a 11.11.2017, quando entrou em vigência a Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferindo natureza indenizatória ao intervalo intrajornada e contemplando apenas o período suprimido e não a hora integral. Desse modo, provado que o reclamante não usufruiu dessa pausa integralmente, revela-se devido o pagamento de uma hora intervalar no período imprescrito de 2.6.2016 a 10.11.2017, com os reflexos legais, e de 30 minutos no período de 11.11.2017 a 23.5.2018, sem reflexos. HORÁRIO NOTURNO PRORROGADO PARA O DIURNO. ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS DIURNAS DE CONTINUIDADE DA JORNADA (5h às 8h). CABIMENTO. no cumprimento de horário noturno que se prorroga para o diurno (das 22h às 8h) é devido o adicional noturno de 20% sobre as horas diurnas da continuidade da jornada (5h às 8h), consoante o disposto no art. 73, § 5º, da CLT e no item II da Súmula nº 60 do TST. A medida se justifica em razão de o empregado permanecer submetido mais intensamente a condições adversas de desgaste físico. HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA. A condução fornecida pela reclamada até o local de trabalho representava efetivamente uma comodidade ao empregado, e a mera incompatibilidade de horário entre o início e fim da jornada com o transporte público não ampara o direito às horas itinerárias. Parcela indeferida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. no acórdão proferido nos autos da ADI nº 5.766 (3.5.2022), julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 20.10.2021, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda em que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Logo, cabível a condenação do reclamante na verba honorária, embora seja beneficiário da justiça gratuita, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade.
[Texto sem Formatação]
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Secondary Author
1ª TurmaNote
Recorrente: J.M.E.D.L.E.O. Recorrido: J.M.E.D.L.E.O. Data da autuação: 04/06/2022Subject(s)
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