ACÓRDÃO - 0000118-22.2022.5.11.0018
Abstract
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Inexistentes no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A reapreciação da matéria e novo julgamento da causa, são pretensões incabíveis em sede de embargos de declaração, pois para se insurgir contra o resultado do julgamento a parte dispõe de remédio processual próprio. Embargos de declaração rejeitados.RelatórioVistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração, às fls. 382/385, opostos ao Acórdão prolatado em Recurso Ordinário da 3ª Turma, figurando como embargante AUTO ÔNIBUS LÍDER LTDA, e como embargada GÉSSICA DA SILVA DE SOUZA. A embargante AUTO ÔNIBUS LÍDER LTDA, às fls. 382/385, alega omissões no acórdão regional, sustentando que apresentou tese quanto a inaplicabilidade da responsabilidade civil objetiva em decorrência de roubos e assaltos ocorridos enquanto desenvolve a atividade de transporte coletivo, pois não decorre dos riscos naturais que a atividade acarreta para terceiros e para seus empregados. Aponta que o risco criado para seus empregados e para terceiros, é decorrente de sua atividade econômica de transporte, ao passo que a exposição à acidente de trânsito são oriundos da circulação em vias públicas, sendo impossível o desenvolvimento da atividade sem a presença de tal risco. Alega que em seu recurso defendeu a não aplicação do art. 927, parágrafo único do CC, pois o risco do evento roubo ou assalto não é da natureza da atividade econômica de transporte coletivo. no caso, assinala que o acórdão considerou a responsabilidade civil objetiva em razão do risco acentuado à integridade física de seus empregados, pois o transporte coletivo seria visado pelos criminosos, e assim o decisum não enfrentou a tese acerca da inaplicabilidade, no caso concreto, da responsabilidade objetiva, por força do art. 927, parágrafo único do CC. Defende ainda que o julgado não enfrentou a tese quanto a possível violação do art. 5º, II, da CF/88 em razão da inexistência de regulamentação do Ministério do Trabalho que enquadre a atividade de transporte coletivo como atividade de risco para roubos e violências, exigidos pelo art. 193 da CLT. Por fim, alega que não houve pronunciamento acerca da tese de caso fortuito externo, responsabilidade do Estado em promover a segurança pública e a necessária aplicação da responsabilidade civil subjetiva. Conclusos vieram os autos para julgamento. É o
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Secondary Author
3ª TurmaNote
Embargante: A.O.L.L. Embargado: G.D.S.D.S. Data da autuação: 13/10/2022Subject(s)
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