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    All of DSpaceCommunities & CollectionsAuthorsSubjectsCategoryClassBy Issue DateBy Creation DateTitlesThis CollectionAuthorsSubjectsCategoryClassBy Issue DateBy Creation DateTitles
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    Acórdão
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    • Acórdãos   64656

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    ACÓRDÃO - 0000820-66.2020.5.11.0008
    Sampaio, Ruth Barbosa | Date included/judgment: 12 abr. 2021 | Posted on: 19 abr. 2021
    Abstract
    RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. DA EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO TERMO DA CCP. Não obstante a literalidade do disposto no art. 625-E da CLT, no sentido de que o termo de conciliação terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, tem-se que a constitucionalidade do referido dispositivo legal foi objeto de debate específico pelo Plenário do STF nos autos da ADI nº 2.237/DF, na medida em que, nas demais ADIs (2139/DF e 2160/DF), discutia-se a constitucionalidade do art. 625-D, §§1º a 4º, e do art. 852-B, inciso II, da CLT. A referida norma foi considerada válida pelo Colegiado, mas com a interpretação conforme conferida, de que a palavra "geral" se refere ao que foi acordado por consenso entre as partes, ao que foi objeto da conciliação. Nesse sentido, tem-se que a "eficácia liberatória geral", prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho e com o objetivo de inibir lides temerárias, introduziu o art. 791-A na CLT. Nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, quando houver procedência parcial da causa deverá o juiz definir honorários de sucumbência recíproca. A condenação é imposta mesmo que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, no caso em que será aplicado o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, que prevê a suspensão do pagamento se não houver crédito suficientes para arcar com os custos. Com efeito, os ditames preconizados no artigo 791-A, § 4º, da CLT traduzem, na verdade, a pretensão do legislador no sentido de restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Ademais, a norma preconizada no art. 791-A, da CLT, longe está de obstar o acesso à Justiça, apenas desestimula o exercício abusivo desse direito. no presente caso, a ação foi ajuizada após a Reforma, devendo ser aplicado o disposto no art. 791-A e parágrafos da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação da verba honorária, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Ressalta-se que são devidos honorários aos patronos da reclamada em razão da sucumbência recíproca, já que a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, sendo aplicável ao caso o artigo 791-A, §3º, da CLT. Entretanto, fico vencida nesse ponto, em decorrência do posicionamento divergente dos Exmos. Desembargadores Jorge Álvaro Marques Guedes e Maria de Fátima Neves Lopes, os quais entendem que a sucumbência parcial nos pedidos elencados na inicial não gera direito ao pagamento, em favor dos patronos da reclamada, da parcela de honorários advocatícios. Logo, por maioria, fica improvido o apelo da ré nesse ponto, prevalecendo os votos divergentes. Recurso Ordinário da reclamada conhecido e, por maioria, NÃO PROVIDO.
    [Texto sem Formatação]
    Secondary Author
    3ª Turma
    Note
    Recorrente: A.S.L. Recorrido: O.L.D.N.F. Data da autuação: 19/03/2021
    Subject(s)
    Acórdão
    URI
    http://bd.trt11.jus.br/xmlui/handle/bdtrt11/744869

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