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    All of DSpaceCommunities & CollectionsAuthorsSubjectsCategoryClassBy Issue DateBy Creation DateTitlesThis CollectionAuthorsSubjectsCategoryClassBy Issue DateBy Creation DateTitles
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    Acórdão
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    ACÓRDÃO - 0000507-26.2020.5.11.0002
    Sampaio, Ruth Barbosa | Date included/judgment: 15 abr. 2021 | Posted on: 19 abr. 2021
    Abstract
    AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO E DO EXEQUENTE. ANÁLISE CONJUNTA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO.Ausentes a necessária verossimilhança e o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional, não cabe a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA em AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO. A competência, em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva de cumprimento, será fixada conforme o Código de Defesa do Consumidor (arts. 98, §2°, I, e 101, I) e a Lei de Ação Civil Pública - n° 7.347/1985 (art. 21), de forma a prestigiar a prerrogativa do foro de eleição do autor, inexistindo prevenção do juízo em que tramitou a ação de conhecimento. Assim, caso o autor opte por idêntico foro àquele onde foi proferida a decisão exequenda, a melhor interpretação a ser dada à hipótese, até como forma de garantir a eficiência da prestação jurisdicional, é a de que o feito seja livremente distribuído entre as varas do trabalho existentes na localidade. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. A liquidação por artigos, que equivale, na dicção do art. 509, II, do Código de Processo Civil, à liquidação pelo procedimento comum, é adotada para os casos em que se exige do credor a alegação e a prova de fato novo. Pode-se considerar, portanto, que numa execução autônoma que guarda relação com uma ação coletiva precedente, os fatos que eram novos já estejam aclarados à época da ação individual ou ainda, que os fatos novos tenham ostentado essa qualidade apenas na ação anterior. DA BASE DE CÁLCULO DA ACP MAJORADA. LIMITAÇÃO DA CONTA AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO DC 25/87. A decisão transitada em julgado, não fez ressalva, descabendo neste momento processual o seu acatamento, pois geraria ofensa à coisa julgada. Ademais, o AP 00009/2008-911-11-00 decidiu que se a sentença transitada em julgado não limitou os efeitos da decisão até o término do aludido dissídio coletivo. DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES- TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF- SELIC. A questão relativa à correção monetária sofreu alteração em recente julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (18.12.2020) pelo Supremo Tribunal Federal, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, decidindo que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E na fase pré-judicial (parcelas anteriores à notificação inicial) e, a partir daí, a taxa SELIC, em substituição aos juros e correção monetária. A decisão conferiu eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 525, §§ 12 e 14, do CPC). no fito de evitar insegurança jurídica e diante da necessidade de dispor sobre os efeitos dessa decisão, o STF modulou os efeitos sob a perspectiva temporal. A decisão formalizada pelo STF atinge aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir critérios legais). no presente caso, asentença de mérito se omitiu no pronunciamento sobre o índice devido e nesse caso, deve ser aplicado o parâmetro decidido na ADC. Assim, seguindo o entendimento firmado pelo C. STF, aos débitos trabalhistas pleiteados na presente ação, deverão incidir o IPCA-E, até a data da citação e, após, a taxa Selic do correspondente período. JUROS DE MORA DECRESCENTES. Os juros de mora incidem, via de regra, desde o ajuizamento da ação trabalhista, conforme art. 883 da CLT. Porém, se a condenação abrange parcelas vencidas e vincendas, os juros serão regressivos em relação às parcelas vincendas posteriores à data do ajuizamento, sob pena de enriquecimento sem causa. DA INCLUSÃO DO FGTS. MATÉRIA TRANSITADA em JULGADO. Os parâmetros para os cálculos foram definidos em decisão transitada em julgado. Logo, não paira dúvida sobre os reflexos deferidos em FGTS. DA INCORRETA APURAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O fundamento para a aplicação da multa indicada na sentença de fls. 295/299 foi na verdade, a constatação de condutas enquadradas pelo art. 17 do CPC de 1973, como litigância de má-fé por parte do executado. na oportunidade, o Juízo fixou a multa na proporção de 1% sobre o valor da liquidação, conforme autorização conferida pelo art. 18, §2º, do CPC de 1973. Desse modo, não prospera a irresignação do agravante em relação ao cálculo da multa por litigância de má-fé. DA APURAÇÃO INCORRETA DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da OJ 400 da SBDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. A partir do exame da planilha de cálculos homologada, verifica-se que houve observância da natureza indenizatória dos juros de mora, os quais não integram a base de cálculo do IRRF, uma vez que não correspondem a acréscimo real de capital. DA APURAÇÃO INCORRETA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. O exequente retificou a planilha de cálculos quanto a esse particular, restando adequada quanto à apuração dos encargos previdenciários incidentes sobre o crédito trabalhista, conforme planilha de fl. 510. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. O ajuizamento de embargos à execução e o manejo dos instrumentos processuais legalmente previstos não configuram as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Os remédios legais utilizados pelo executado, contam com expressa previsão no ordenamento jurídico vigente, e a sua utilização não enseja, por si só, o enquadramento do executado em qualquer das hipóteses previstas no Código de Processo Civil em relação à litigância de má-fé. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em FASE DE EXECUÇÃO. Com a vigência da Lei 13.467/17, a qual altera alguns dispositivos da CLT, tornou-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, inclusive quando ela for beneficiária da justiça gratuita. A nova legislação trabalhista, embora tenha estabelecido os honorários sucumbenciais inclusive em sede de reconvenção, foi omissa no tocante aos honorários advocatícios na fase de execução e, nestes casos, o art. 769 da CLT dispõe que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho. Sabe-se que no processo civil são devidos honorários advocatícios na execução, conforme previsão do art. 85, § 1º, do CPC: "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". A omissão do legislador trabalhista neste ponto possibilita a aplicação supletiva do processo comum, ou seja, aplicam-se ao processo do trabalho os dispositivos do CPC quanto aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Os embargos à execução constituem ação autônoma de caráter incidental e, por isso, devido a sua natureza, cabe a fixação de honorários advocatícios, pela aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC.Recurso do exequente conhecido e não provido. Recurso do executado conhecido e parcialmente provido.
    [Texto sem Formatação]
    Secondary Author
    3ª Turma
    Note
    Agravante: D.A.D.C.E.O. Agravado: D.A.D.C.E.O. Data da autuação: 01/03/2021
    Subject(s)
    Acórdão
    URI
    http://bd.trt11.jus.br/xmlui/handle/bdtrt11/744856

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