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    All of DSpaceCommunities & CollectionsAuthorsSubjectsCategoryClassBy Issue DateBy Creation DateTitlesThis CollectionAuthorsSubjectsCategoryClassBy Issue DateBy Creation DateTitles
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    ACÓRDÃO - 0000114-95.2020.5.11.0004
    Goes, Jose Dantas de | Date included/judgment: 12 abr. 2021 | Posted on: 19 abr. 2021
    Abstract
    PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ARGUIÇÃO em CONTRARRAZÕES. O inciso III do artigo 932 do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, a preliminar de não conhecimento suscitada pela Recorrida tem fundamento em hipótese não prevista no dispositivo, qual seja, contrariedade a entendimento consolidado neste Regional e no c. TST. Em verdade, a arguição diz respeito ao mérito da demanda, conforme disposto no art. 932, IV, do CPC/2015, não havendo, portanto, óbice ao conhecimento do apelo, que foi devidamente instruído com fundamentação quanto às matérias nas quais foi sucumbente o Litisconsorte, nos termos do artigo 899 da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 71 DA LEI 8.666/93. SÚMULA Nº 331/TST. CULPA. SÚMULA Nº 16 DO TRT-11. Nos casos de terceirização lícita, agindo o tomador do serviço com culpa in vigilando, ao não exercer sobre a contratada a fiscalização imposta nos arts. 58, inc. III, e 67, § 1º, da Lei n 8.666/93, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos que lhe prestavam serviço, responde de forma subsidiária. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da referida lei, declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou este entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. A decisão do STF, que considerou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93, entretanto, não isenta o ente público de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula nº 331, inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo. Desta forma, o Poder Público poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela inadimplência de todas as verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão de obra, quando restar comprovado que este não cumpriu com seu dever de vigilância do contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Neste tocante, o ônus da prova da fiscalização incumbe à Administração Pública, em razão da impossibilidade de produção, pela parte autora, de prova de fato negativo (art. 373, §2º, do CPC/15), do qual o Ente Público não se desincumbiu, in casu. Este Regional, inclusive, já pacificou o entendimento, por meio da edição da Súmula nº 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. FGTS. VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do Recorrente alcança o pagamento do FGTS e das verbas salariais e rescisórias, que são devidas apenas subsidiariamente, sendo que o responsável principal não se trata de um Ente da Administração pública direta ou indireta, nos termos do art. 331, IV, TST. Logo, devem ser consideradas abrangidas as aludidas parcelas na responsabilidade subsidiária atribuída ao Litisconsorte, uma vez que constituem direito de cunho social e trabalhista da Autora, associados à concepção de inobservância do dever do contratante de zelar pelos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 13.467/2017. A sucumbência das partes, ainda que parcial, gera o ônus de arcar com os honorários advocatícios da parte adversa (§ 3º do art. 791-A da CLT). In casu, tendo em vista a procedência dos pleitos exordiais, com a mínima derrota da Autora, unicamente acerca da data de encerramento contratual, não há que se falar em sucumbência recíproca, estando correta a decisão primária que deferiu honorários em prol do patrono da Autora, unicamente. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA CAUTELAR em ADC 58/59. DECISÃO STF. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL) A PARTIR DA CITAÇÃO. Em julgamento dos Embargos de Declaração, apresentados no Recurso Extraordinário - RE nº 870.947, o STF rejeitou a modulação dos efeitos da decisão, afastando a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, inclusive em relação ao período anterior a 24/03/2015, conforme havia sido fixado pelo Egrégio TRT da 11ª Região, nos autos do IUJ nº 0000091-69.2017.5.11.0000. Todavia, com o deferimento de Medida Cautelar nas ADCs 58 e 59, em que foi determinada a suspensão dos processos que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7º e 899, §4º da CLT, a discussão a respeito da temática sofreu novas alterações, restando decidido pelo Ministro Relator, em decisão de Agravo Regimental, a manutenção do regular andamento dos processos, salvo com relação à parte controvertida, acerca da incidência do índice de correção monetária, que deveria aguardar o julgamento das Ações Declaratórias pela Suprema Corte, cuja decisão foi proferida no dia 18/12/2020, em Sessão do Tribunal Pleno, e publicada em 12/02/2021. Impõe-se, portanto, nos termos do art. 1.040 do CPC, a observância do índice de correção nela estabelecido, no sentido de que deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para os juros e a correção monetária. Recurso do Litisconsorte Conhecido e Parcialmente Provido.
    [Texto sem Formatação]
    Secondary Author
    3ª Turma
    Note
    Recorrente: E.D.A. Recorrido: L.M.M.E.O. Data da autuação: 20/10/2020
    Subject(s)
    Acórdão
    URI
    http://bd.trt11.jus.br/xmlui/handle/bdtrt11/744851

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