PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Manaus RTAlç 0002576-73.2016.5.11.0001 AUTOR: FRANCISCO CLOVES BARBOZA LIMA RÉU: J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA |
SENTENÇA
PROCESSO N.º 0002576-73.2016.5.11.0001
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMÁRIO (ALÇADA) (1126)
RECLAMANTE: FRANCISCO CLOVES BARBOZA LIMA
RECLAMADA: J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
I - RELATÓRIO
Dispensado (art. 852-I, da CLT).
II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
O reclamante alega: que trabalhou para a reclamada de 2.10.09 a 7.11.15, na função de auxiliar de serviços gerais; que buscou a Caixa Econômica Federal para sacar o abono do PIS/PASEP, que deixou de receber o referido abono por falha no preenchimento da RAIS 2015, provocado pelo empregador.
Ao final, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização de um salário mínimo da época, a título de danos materiais, bem como a obrigação de fazer no sentido de retificar a RAIS 2015 junto à Caixa Econômica Federal para fazer constar o contrato de trabalho celebrado entre as partes.
A reclamada, apesar de regularmente notificada, não compareceu à audiência. Em razão disso, foi decretada a revelia.
A revelia, que decorre da ausência do réu à audiência inaugural (art. 844, da CLT, c/c art. 344 e 355, II, do n. CPC), autoriza o julgamento antecipado da lide, e implica a confissão ficta, fazendo-se presumir verdadeiras as alegações feitas pelo reclamante na petição inicial.
Ademais, o autor confirmou a existência do direito vindicado (art. 9º, Lei n.º 7.998/90), pelas provas documentais anexadas ao processo: CTPS (ID ac7494b, p.2) e RAIS anteriores (ID 9604082).
Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de um salário mínimo da época (R$ 880,00), a título de danos materiais, em razão da inviabilização do recebimento do abono do PIS no exercício de 2015.
Indefiro o pedido de multa do art. 467, da CLT, por entender que o referido comando normativo é incompatível com o instituto jurídico da revelia.
Por fim, concedo tutela de evidência, com fundamento no art. 311, IV, do n. CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, para que a ré proceda à retificação da RAIS 2015 junto à Caixa Econômica Federal, no prazo de cinco dias contados da ciência desta decisão, fazendo constar o contrato de trabalho do autor, a fim de regularizar a situação da parte reclamante junto ao referido órgão e viabilizar o saque do abono salarial nos anos seguintes. Em caso de descumprimento desta obrigação de fazer, fica estipulado o pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Nas indenizações decorrentes de responsabilidade civil do empregador (danos morais e materiais), os juros são devidos desde o ajuizamento da ação (art. 883, da CLT), a 1% ao mês na forma simples (Lei n.º 8.177/91). O marco inicial da correção monetária se dá na data do arbitramento do seu valor por esta sentença ou por eventual alteração de valor, de acordo com a Súmula n.º 439, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
As parcelas deferidas neste comando sentencial (danos decorrentes da relação de emprego) possuem natureza indenizatória, segundo o artigo 28, da Lei nº 8.212/91, não havendo incidência de encargos previdenciários nem retenção de imposto de renda na fonte, pois também não há incidência do aludido tributo.
JUSTIÇA GRATUITA
Defiro o requerimento do reclamante, uma vez preenchidos os requisitos do art. 790, § 3°, da CLT.
III - DISPOSITIVO
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCO CLOVES BARBOZA LIMA em face da reclamada J M SERVICOS PROFISSIONAIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, para condená-la ao pagamento de indenização de R$ 880,00, a título de danos materiais.
Tutela de evidência concedida na sentença, na forma da fundamentação.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 17,60, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 880,00), nos termos do art. 789, I, da CLT.
Juros, correção monetária na forma da Lei.
Benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Fica a fundamentação como parte integrante deste decisum.
Ciente a parte autora. Notifique-se a reclamada revel.
DISSÍDIO DE ALÇADA.
MANAUS, 7 de Junho de 2017
DANIEL CARVALHO MARTINS
Juiz(a) do Trabalho Substituto