DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
Considerando que ambas as partes interpuseram Agravo De Petição nos ID. f5be48f e id. 5fca9a1, tempestivamente, bem como em razão da existência de decisão proferida na fase de execução, decido:
I - Admitir os Agravos de Petição.
II - Considerando que ambas as partes já apresentaram suas respectivas contrarrazões, remetam-se os autos à Instância Superior para apreciação do Recurso.
Cumpra-se. / LFR
ITACOATIARA/AM, 22 de abril de 2021.
SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO
Juiz(a) do Trabalho Titular