SENTENÇA DE EXTINÇÃO EXECUÇÃO
Considerando a quitação total do objeto desta reclamação trabalhista, bem como já realizados os lançamento(s) de pagamento(s) e encerrada a execução.
I. Declaro extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual tem aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), bem como do Ato nº 17/GCGJT de 09/09/2011.
II. Arquivem-se definitivamente os autos.
ITACOATIARA/AM, 22 de abril de 2021.
SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO
Juiz(a) do Trabalho Titular