SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I – RELATÓRIO
SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID. 2011c22), alegando erro material e omissão na sentença de ID. 984224a.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivamente oferecidos e subscritos por procurador regularmente constituído nos autos (IDs. d614c29 e 030c32d).
O embargante aponta vícios no provimento jurisdicional:
“ERRO MATERIAL
1. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Vossa Excelência proferiu sentença de parcial procedência e assim consignou quanto à exibição de documentos:
No entanto, Excelência, o requerimento realizado pelo sindicato é justamente a exibição destes documentos em fase de liquidação, tendo em vista que necessários para delimitar os empregados abrangidos pelo direito em tese e cálculo da condenação. Até porque enquanto não houver a liquidação a listagem dos substituídos alcançados de nada servirá.
Diante do exposto, requer-se o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, bem como lhe confira os efeitos modificativos a fim de que seja deferida a exibição da “listagem de todos os empregados admitidos na empresa no Estado do AMAZONAS, ativos ou desligados há menos de dois anos da data de ingresso da demanda, contendo o nome completo, o CPF, matrícula e a última lotação do empregado, de cada empregado substituído, bem como as ficha financeiras e/ou contracheques dos últimos cinco anos e também dos anos de tramitação do processo” na fase de liquidação.
II. OMISSÃO
- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO TST E ART. 87 DO CDC - SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL
A sentença de 1º grau analisou o pelito ao fundamento de que o sindicado não comprovou a insuficiência de recursos.
Entretanto, Vossa Excelência não se manifestou a respeito do assunto à luz do art. 87, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, da Lei da Ação Civil Pública, Lei da Ação Popular e dos precedentes do TST – que possui outra fundamentação jurídica e outro prisma na análise do pedido (art. 489, par. § 1º, IV do CP).
Nesse sentido, o art. 87, do CDC estipula a gratuidade de justiça aos entes coletivos nas demandas em que atuam como substitutos processuais, in verbis:
[...]
Nesse mesmo sentido, o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública:
[...]
A mais alta corte trabalhista, a SBDI-1 do TST, possui o entendimento pacificado pela aplicação do art. 87 do CDC e art. 18 da LACP ao sindicatos, quando em substituição processual:
[...]
Ademais, o TST possui entendimento que o sindicado, quando na qualidade de substituto processual, tem direito à justiça gratuita e é imune ao pagamento de honorários, quando não comprovada a má-fé processual (inteligência do art. 87 do CDC e 18 da LACP):
[...]
Pelo exposto, requer o conhecimento e acolhimentos dos presentes Embargos Declaratórios, bem como lhe confira os efeitos modificativos a fim de conceder ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita/ isenção requeridos.”
No mérito, rejeito-os, uma vez que inexistente quaisquer das hipóteses legais previstas no art.897-A, CLT.
Ao contrário do que alega o Embargante, não há quaisquer vícios a serem sanados. Isso porque na sentença de ID. 984224a constato que o Juízo já se pronunciou acerca da exibição de documentos na liquidação de sentença e assistência judiciária, indicando o fundamento que convenceu o juízo.
Dessa forma, verifico que suas alegações se referem às razões que formaram o convencimento deste Juízo.
Importante destacar que a fundamentação adotada na decisão utilizou os argumentos suficientes a conclusão alcançada. Nesse sentido, a jurisprudência:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),julgado em 8/6/2016 (Info 585)."
Nesse contexto, infere-se que, na verdade, o Embargante, insatisfeito com o resultado da sentença, deseja rediscutir as razões que formaram o convencimento deste Juízo. Contudo, o meio hábil para tanto é o recurso específico direcionado ao Tribunal, pois o magistrado de 1ªinstância finaliza sua atividade jurisdicional quando da prolação da sentença, só podendo alterá-la nos casos previstos em lei (art. 494, do CPC), o que não é o caso dos autos.
Assim, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração .
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios apresentados pela embargante, julgo-os IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação.
Notifiquem-se as partes.
JOÃO ALVES DE ALMEIDA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
MANAUS/AM, 22 de abril de 2021.
JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO
Juiz(a) do Trabalho Substituto