PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª Turma |
PROCESSO: 0001068-12.2018.5.11.0005 (ED AP)
EMBARGANTE: ANSELMO RODRIGUES NETO
ADVOGADO: ODEMILTON PINHEIRO MACENA JÚNIOR
EMBARGADAS: WG ELETRO S.A.
CLAUDINEI DA SILVA GASQUES
ERIVELTO DA SILVA GASQUES
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
ab
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os argumentos deduzidos pelo embargante conduzem ao revolvimento do mérito recursal já julgado, revelando-se como pretensão afrontosa ao art. 836, da CLT, e não prevista como matéria inerente aos Embargos de Declaração, regulados pelo art. 897-A, da CLT. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
O embargante ANSELMO RODRIGUES NETO insurgiu-se contra o v. Acórdão de Agravo de Petição (ID. 4ba3fa5), alegando a existência dos vícios de omissão e contradição. Com relação à omissão, sustentou que, para a interposição do Recurso de Revista, a simples citação do trecho da decisão não supre a exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois há necessidade de indicação de trecho específico que consubstancia o prequestionamento da matéria, com indicação do fundamento do Julgado Regional. Já no que diz respeito ao alegado vício de contradição, insistiu na tese de que a Justiça do Trabalho pode executar bens dos sócios de empresa em recuperação judicial, caso seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica. Para reforço argumentativo, citou ementas de julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Requereu, assim, o saneamento dos vícios.
As empresas embargadas, embora devidamente notificadas, não apresentaram manifestação acerca dos presentes aclaratórios.
Os advogados, que até então representavam as empresas embargadas, apresentaram petição de renúncia do mandato que lhes foram conferidos (ID. 044a45d)
Regularmente processados, vieram-me conclusos os autos para relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, posto que satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
O Acórdão prolatado pela 1ª Turma deste Regional foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 08/03/2021, com publicação no dia 09/03/2021, conforme certidão respectiva.
Os Embargos de Declaração foram opostos em 15/03/2021, portanto, em condições de conhecimento, considerando a contagem de prazo previsto na legislação vigente.
Registre-se, por oportuno, que as embargadas tiveram a oportunidade de manifestação acerca dos presentes aclaratórios, haja vista que os seus advogados - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP n. 128.341, e outros - foram devidamente intimados para tanto. O fato de terem apresentado petição de renúncia do mandato, com comprovação de ciência inequívoca de representantes das empresas, no último dia do prazo recursal (29/03/2021), não invalida a oportunidade de manifestação acerca dos presentes Embargos de Declaração, haja vista que o ato de renúncia gera efeitos para o futuro. Tanto é assim que, nos 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112, §1º, do Código de Processo Civil).
Assim, não tendo as embargadas apresentado novos advogados, mesmo com ciência inequívoca da renúncia de seus advogados, evidencia-se que optaram pelo exercício da sua capacidade postulatória (jus postulandi), neste processo judicial trabalhista. Doravante, as comunicações deverão endereçadas diretamente à empresa, até que eventualmente haja a constituição de novos advogados.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Da omissão
O embargante ANSELMO RODRIGUES NETO sustentou que, para a interposição do Recurso de Revista, há a necessidade de indicação de trecho específico que consubstancia o prequestionamento da matéria, apontando-se o fundamento do Julgado Regional.
Ocorre que o embargante não especificou nenhuma omissão, limitando-se a relembrar os requisitos formais para a admissibilidade de eventual recurso para as instâncias superiores.
Assim, não havendo omissão do órgão jurisdicional na apreciação de determinada questão, que foi suscitada ou que é de ordem pública, não cabem Embargos de Declaração.
Com efeito, o v. Acórdão embargado explicitou os motivos que firmaram convencimento da Douta 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, acerca da inviabilidade jurídica da desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, que se encontram em recuperação judicial, citando como fundamento legal o disposto no art. 82, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de recuperação judicial , extrajudicial e da falência).
Desse modo, não há falar em omissão.
Da contradição
A contradição passível de ser sanada, em sede de Embargos de Declaração, é aquela que se instala entre os próprios termos da decisão embargada, situação que não foi alegada e nem ocorreu, na espécie.
Isso porque, eventual divergência de entendimento jurisprudencial em relação a outros julgados, de outros Tribunais, não se amolda à hipótese legal como vício a ser sanado através de Embargos de Declaração.
Desse modo, são totalmente impertinentes as razões sustentadas nos presentes Embargos, porquanto revelam retorno à discussão do mérito da decisão embargada, eventualmente atacável impugnação adequada, não sendo a hipótese prevista no art. 897-A, da CLT.
Conclusão dos Embargos de Declaração
Em conclusão, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito; mantenho inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da fundamentação.
DISPOSITIVO
Acórdão
Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras VALDENYRA FARIAS THOMÉ - Presidente; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Relatora; FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho da PRT da 11ª Região, MAURÍCIO PESSOA LIMA.
ISTO POSTO
ACORDAM as Desembargadoras da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e os rejeitar; mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da fundamentação.
Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 8 a 13 de abril de 2021.
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Relatora
VOTOS