SENTENÇA (Quarentena COVID-19)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo judicial, com a finalidade de efetivação do crédito por ele representado.
Compulsando-se os autos constata-se que:
- A executada comprovou o recolhimento dos encargos previdenciários (R$664,63), quota da empresa, bem depositou o valor de R$14.132,00, conforme comprovantes de ids 11da28b e 3d335dd;
- A executada renunciou ao prazo para oposição de embargos à execuçao, nos termos da petição de id dba3c95;
- O autor, na petição de id befddc6, fornece os dados bancários, quais sejam, Banco Caixa Econômica FederalTitularidade: CID & LITAIFF ADVOGADOS ASSOCIADOSCNPJ 23.557.519/0001-70AGÊNCIA: 2686 CONTA CORRENTE: 00000045-1 OPERAÇÃO 003;
- Houve o registro do pagamento da execução no PJe.
Em face do acima exposto e considerando o disposto no art.924 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 924 - Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito.
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Cita-se, ainda:
O procedimento executório inicia-se com o requerimento ou de ofício, passa pela fase instrutória e culmina com a satisfação do crédito. O processo executório termina com a sentença formal declaratória da extinção da execução.[1]
Ocorrendo qualquer uma das hipóteses do CPC 924, impõe-se a extinção da execução por sentença.[2]
ISSO POSTO, DECIDE A 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS:
I. Expeça-se alvará de transferência ao autor, por intermédio do seu patrono, referente ao crédito líquido, utilizando os dados bancários retromencionados, bem como recolham-se os encargos previdenciários, quota do trabalhador, no importe de R$216,06, observando-se os cálculos de id -6b81d16, a partir do depósito de id 3d335dd.
II. JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, o que faz na forma dos fundamentos elencados nas linhas precedentes e à luz do disposto no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, devendo os autos serem arquivados, após a juntada dos comprovantes relativos a liberação do crédito líquido e recolhimento dos encargos previdenciários.
III. Dê-se ciência as partes.
[1] MILHOMENS, Jônatas e ALVES, Geraldo Magela. Manual de execuções, civil, penal e trabalhista. P g. 346.
[2] JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil anotado e legislação extravagante. São Paulo: RT, 2006, p. 795.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei n. 11.419/2006). // imp
MANAUS/AM, 20 de abril de 2021.
IZAN ALVES MIRANDA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Titular