PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª Turma |
PROCESSO TRT AG 0000629-81.2016.5.11.0001 (AG)
AGRAVANTES: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO
Advogado: Dr. Alexandre de Almeida Cardoso
BANCO VOTORANTIM S/A
Advogada: Dr. Alexandre de Almeida Cardoso
AGRAVADOS: ALESSANDRA ALVES DE JESUS
Advogado: Dr. Enilson Campos de Sousa
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues
RELATORA: JOICILENE JERONIMO PORTELA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO.Tendo a parte utilizado de recurso inadequado, nos moldes do art. 1021 do CPC aplicável ao processo do trabalho nos moldes da IN 39 do TST, para questionar decisão monocrática do relator, cometeu erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento.
RELATÓRIO
A executada apresenta Agravo de Instrumento (fls.1974/1983), pugnando pelo processamento e provimento do presente recurso para que seja processado e julgado o agravo de petição.
Aduz que o agravo de petição interposto continha a delimitação dos valores, fazendo expressa menção aos valores constantes de planilha ofertada junto com os embargos à execução opostos e que, por conseguinte integram o agravo de petição interposto, além das matérias recorridas, motivo pelo qual preencheu os requisitos estabelecidos pelo art. 897, § 1º da CLT. Ressalta que tal artigo não exige que sejam juntados novos cálculos em agravo de petição ante a juntada e reiteração anterior em embargos à execução.
Considerando-se a petição de fls. 2012/2013, retifique-se autuação para fins de registro.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Erro Grosseiro.
Analisando os autos, verifico que o autor interpôs agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida por esta relatora.
Ocorre que o agravo de instrumento tem por finalidade destrancar o recurso trancado, forçando sua subida do apelo à instância superior, que o apreciará, com competência para decidir a matéria.
Contudo, no caso de decisão monocrática proferida com esteio no art. 932, III, do CPC, o plenário da Turma do próprio Regional deverá apreciar o apelo, não sendo possível o encaminhamento à instância superior.
Não por outro motivo, o legislador ordinário prévio, no art. 1.021 do CPC, a figura do agravo interno, cuja competência para sua apreciação é atribuída ao aludido órgão colegiado. Transcrevo:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.".
De igual forma, o Regimento Interno prevê, em seu art. 34, que:
"Art. 34. Compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, bem como nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e de adequação e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo, nos autos, no prazo de cinco dias." (Grifamos).
Vê-se que o recurso próprio para atacar a decisão proferida monocraticamente pelo relator é o agravo interno, antigamente apelidado pela doutrina de "agravinho".
Destarte, o exequente manejou impropriamente o agravo de instrumento. Não olvida esta relatora que, no direito processual trabalhista, vige o princípio da fungibilidade recursal, que, no caso em apreço, revela-se absolutamente inaplicável, em razão de estar-se perante erro grosseiro, como tem entendido o TST em casos idênticos, como faz prova o aresto abaixo transcrito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. Nos termos do art. 1.021, do CPC - aplicável ao processo do trabalho conforme o art. 3º, inciso XXIX, da IN 39 do TST -, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo internopara o respectivo órgão colegiado". Assim, ao interpor recursode revista contra decisão monocrática do relator do recurso ordinário, a recorrente cometeu erro grosseiro, motivo pelo qual seu recurso não comporta conhecimento. Ademais, por se tratar de erro grosseiro, não se há falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (2ª Turma DEJT 06/10/2017 - 6/10/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR). (Grifei).
Importante ressaltar que mesmo que fosse aplicado o princípio da fungibilidade, o recurso está intempestivo, uma vez que apresentado fora do prazo de cinco dias conforme prevê o art. 34 do Regimento Interno.
Assim, inegável o erro grosseiro cometido, não sendo possível o seu conhecimento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto. Tudo na forma da fundamentação.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELEONORA DE SOUZA SAUNIER (Presidente), JOICILENE JERÔNIMO PORTELA (Relatora) e AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA.
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora IZABEL CHRISTINA BAPTISTA QUEIROZ RAMOS, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região.
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de instrumento interposto. Tudo na forma da fundamentação.
Sessão Virtual realizada no período de 10 a 15 de março de 2021.
JOICILENE JERÔNIMO PORTELA
Desembargadora do Trabalho
Relatora
Votos
Voto do(a) Des(a). AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA / Gabinete do Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva
Acompanho a Exma Relatora
Voto do(a) Des(a). ELEONORA DE SOUZA SAUNIER / Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Acompanho o voto relator.