SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO
I- RELATÓRIO
Vistos, etc.
A Embargante, devidamente qualificada nos autos, interpôs os presentes embargos de terceiro,requerendo, em síntese, o desfazimento da indisponibilidade judicial levada a efeito sobre imóvel alegadamente de sua propriedade.
Houve manifestação em sentido contrário da parte embargada.
Os autos vieram conclusos para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes embargos merecem conhecimento, visto que atendidos os requisitos inerentes a esta postulação judicial, e, no mérito, merecem acatamento.
É que, dispensando-se maiores comentários acerca das irregularidades cartoriais junto a estes órgãos de consignação de alienação de imóveis, percebo haver o registro da transação no contrato particular de compra e venda de ID. 800b164 a 86e3bbe, datado de 11.4.1997, muito antes do ajuizamento da própria Reclamação Trabalhista que ensejou a presente execução, ensejo que atrai a aplicação do enunciado sumular de nº 84 do STJ, no sentido de ser admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro, daí porque, não havendo de se falar em fraude aos procedimentos executórios, vislumbro a boa-fé do terceiro, que, no mínimo, detém a posse do imóvel, conforme evidenciam as provas documentais colacionadas aos autos e, então acolho a pretensão do Embargante para o fim de determinar que se tomem todas as medidas necessárias voltadas ao desfazimento do registro de indisponibilidade de bens que recaiu sobre o imóvel Lote nº.19, localizado na quadra “O”, no jardim Lucia II, bairro Terra Preta, Município de Mairiporã-São Paulo, CEP. 07600-000; Matrícula 26.928 no competente Cartório de Notas e Ofícios de Justiça de Mairiporã.
III- DA JUSTIÇA GRATUITA
Defiro o pedido da Embargante de Justiça Gratuita porque preenchidos os requisitos do art. 4ª da Lei nº 1.060/50 e do art. 790, §3º, da CLT.
IV- CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Terceiro, para fim de JULGÁ-LOS PROCEDENTES e, então, de determinar o desfazimento imediato da restrição judicial que recaiu sobre o terreno Lote nº.19, localizado na quadra “O”, no jardim Lucia II, bairro Terra Preta, Município de Mairiporã-São Paulo, CEP. 07600-000; Matrícula 26.928 no competente Cartório de Notas e Ofícios de Justiça de Mairiporã. Custas, pelo embargante, na quantia de R$ 44,26.
Cientifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo.
MANAUS/AM, 16 de março de 2021.
AUDARI MATOS LOPES
Juiz(a) do Trabalho Titular