DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO
Vistos etc...
BANCO SAFRA, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 58.160.789/0001-28, apresentou Embargos de declaração (ID. cb9598f), sob a alegação de que houve omissão na decisão de ID. 26736c6, por não ter considerado o requerimento de revogação do despacho de 04.12.2020 que determinou a venda do imóvel em leilão, haja vista que o imóvel objeto das averbações e do leilão NÃO É DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, MAS SIM DO BANCO SAFRA. Aduz, que existe o periculum in mora em relação à designação de leilão, pois, se tal ato não for obstado, o Banco encontra-se na iminência de ver sua propriedade leiloada para quitação de dívida de terceiro, considerando inclusive a expedição em 10.12.2020 de mandado de venda do bem em hasta pública a ser devidamente agendada pelo servidor do Núcleo de Hastas Públicas, conforme Auto de Reavaliação de Id 894fcc1.
Pelo exposto, requer o provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada.
Pois bem. Analiso.
O artigo 897-A, da CLT prevê que caberão embargos da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias. O artigo 1022, do CPC, por sua vez, prevê o cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal; merecem conhecimento.
As alegações do embargante, contudo, não merecem prosperar.
Eis a fundamentação da decisão embargada:
“A Resolução Administrativa nº 66/2018, alterada e republicada pela Resolução Administrativa Nº 273/2019, ambas do colendo TRT da 11ª Região, apresenta, em seu artigo 2º, o rol das matérias afetas à análise pelo plantão judiciário.
Conforme preceitua o artigo 2º, §1º, da RA 066/2018, “O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, bem como a sua reconsideração ou reexame”.
Ora, verifica-se que, no despacho de id. 53c5002, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus apreciou o pedido do Banco Safra de cancelamento de averbação (id. b2eacea) da mesma penhora objeto do presente pedido. Na oportunidade, condicionou-se a ordem de cancelamento à quitação do parcelamento.
Considerando, contudo, a informação do executado de que descumpriu o parcelamento, tal ordem não se concretizou, o que implicou a determinação de retorno do bem imóvel para venda em leilão (id. afb8e5a).
Pelo exposto, esta magistrada entende que a demanda da petição de ID. ca8b340 se constitui em reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem, delineando-se hipótese que afasta a competência do Juízo Plantonista, conforme artigo 2º, §1º, da RA 273/2019, do TRT11.”
Verifica-se, pois, que a indigitada omissão não se perfaz, já que a decisão embargada motivou devidamente a impossibilidade de apreciação do pleito anterior.
Diga-se, por oportuno, que o só inconformismo do embargante não tem o condão de modificar os limites de atuação impostos ao Juiz Plantonista, sendo necessário lembrar que nos encontramos em período de recesso judiciário, com regramento próprio acerca da tramitação processual e bem definido no artigo 62, inciso I, da Lei n. 5.010/66 como feriado.
NEGO provimento aos Embargos de Declaração opostos.
Mantenho a determinação de encaminhamento ao juízo competente, no primeiro dia útil subsequente.
Intime-se o embargante, através de seu patrono.
ELIANE CUNHA MARTINS LEITE
Juíza do Trabalho Plantonista