PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 11ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS - AM - CEP: 69010-140
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PROCESSO: 0000872-80.2020.5.11.0002
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: MARIA PERPETUO SOCORRO DE OLIVEIRA CORREA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO PJe-JT
O reclamante propôs execução individual de sentença proferida em ação coletiva (Ação de Cumprimento nº 02999-1989-002-11, movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Amazonas contra o Banco do Brasil S/A). Em sua inicial, defende que o processo deveria ser distribuído por dependência à 2ª Vara do Trabalho de Manaus, por continência/conexão com a ação coletiva já indicada.
Pela multiplicidade de casos similares e a fim de prevenir maiores discussões, cabe uma análise mais aprofundada da matéria.
Não subsiste a afirmação de que este juízo é especificamente competente para o conhecimento das ações individuais provenientes de uma coletiva, com fulcro no artigo 286 do CPC ou no art. 877 da CLT. Como é sabido, em casos como o presente, deve ser aplicada a legislação que compõe o microssistema de tutela coletiva, e não a observância de um único e isolado artigo celetista.
O autor poderia ter escolhido prosseguir nos autos da ação coletiva, limitando-se a apresentar contas individuais. Contudo, no momento em que opta por atuar isoladamente, formando autos apartados e executando de modo autônomo uma sentença coletiva, instaura-se nova relação jurídico-processual, não havendo vinculação de competência do juízo que decidiu a ação originária para conhecimento desta ação individual.
Quanto à tese de que a competência para o cumprimento da sentença coletiva, no caso de execução individual, é a do foro de eleição do exequente, como preveem os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei nº 8.078/90, cabe uma breve explicação.
A lei concedeu ao autor a possibilidade de escolher o foro, mas não a Vara pela qual tramitará o processo. Essa diferenciação talvez não tenha maiores efeitos práticos em comarcas de Vara única, porém, quando um trabalhador elege o foro de Manaus como competente para conhecimento da sua ação individual de sentença coletiva, deve considerar as 19 Varas do Trabalho que compõem este foro e que seu processo poderá ser distribuído a qualquer delas.
Na jurisprudência, a esmagadora maioria das Cortes brasileiras chancela essa visão. A fim de espancar dúvidas a respeito, pede-se vênia para listar alguns exemplos de julgados que apoiam a interpretação acima apresentada, cuja ementa pode ser visualizada pelo site www.jusbrasil.com.br ou nos sites dos respectivos Tribunais:
TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO AP 00100935620175030183 0010093-56.2017.5.03.0183 (TRT-3). Data de publicação: 27/07/2017
TRT-1 - Agravo de Petição AP 01007120720185010004 RJ (TRT-1. *Data de publicação: 16/09/2019)
TRT-4 - CCCIV 00201211020195040305 (TRT-4). Data de publicação: 27/08/2019
TRT-10 - 00008506920185100018 DF (TRT-10). Data de publicação: 16/08/2019
TRT-17 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00037008120115170007 (TRT-17). Data de publicação: 13/05/2016
TRT-20 - 00013569020135200002 (TRT-20). Data de publicação: 07/11/2014
TRF-2 - Agravo de Instrumento AG 00043371520154020000 RJ 0004337-15.2015.4.02.0000 (TRF-2). Data de publicação: 04/02/2016
TRF3ª Região, CC nº 0023114-55.2014.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, 2ª Seção, julgado em 03/03/2015, D.E. 13/03/2015.
"TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50187098920144047200 SC 5018709-89.2014.4.04.7200 (TRF-4). Data de publicação: 22/10/2019
"TRF-5 - AG AG 08127092820184050000 (TRF-5). Data de publicação: 28/11/2018.
TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00510474720198190000 (TJ-RJ). Data de publicação: 26/11/2019
TJ-BA - Agravo de Instrumento AI 00235176320168050000 (TJ-BA) Data de publicação: 22/03/2017
TJ-PA - Conflito de competência cível CC 00094596920178140000 BELÉM (TJ-PA). Data de publicação: 30/11/2018
TJ-MT - Conflito de competência CC 01037615020128110000 103761/2012 (TJ-MT). Data de publicação: 17/02/2014
TJ-DF - 07057154920198070000 DF 0705715-49.2019.8.07.0000 (TJ-DF). Data de publicação: 21/06/2019
TJ-MG - Agravo Interno Cv AGT 10000181154576002 MG (TJ-MG). Data de publicação: 12/04/2019.
TJ-AC - Conflito de competência CC 01023219020158010000 AC 0102321-90.2015.8.01.0000 (TJ-AC). Data de publicação: 05/02/2016
TJ-SP - Conflito de competência CC 00182855120178260000 SP 0018285-51.2017.8.26.0000 (TJ-SP). Data de publicação: 01/06/2017.
STJ - REsp: 1859155 RJ 2020/0017304-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 03/03/2020).
Não fosse suficiente a vasta gama de julgados acima apresentados, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Corregedoria-Geral, ratificou essa compreensão no processo ConsAdm nº 1000171-51.2019.5.00.0000, inclusive ressaltando que este é o mesmo prisma de interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Destaca-se o trecho mais relevante para o escopo deste despacho:
"(...) Vale ressaltar que, já que a escolha do local onde se processará a execução individual caberá ao exequente, não há falar em prevenção, mesmo quando o autor ajuizá-la na mesma localidade em que se processou a ação de conhecimento. Assim, ainda que o exequente opte por ajuizar a execução individual na mesma localidade onde se processou a ação coletiva, o processo deverá ser livremente distribuído entre as varas existentes na localidade. Nesse sentido vem se posicionando o STF (os grifos foram acrescidos):
4. A sentença proferida em ação coletiva torna certa a obrigação em relação a cada um dos substituídos, estando pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a execução deverá ser ajuizada individualmente ou em pequenos grupos, e que o Juízo competente será determinado por livre distribuição, sob pena da Vara em que foi proferida a sentença de procedência ficar sobrecarregada com o volume da execução em detrimento dos demais jurisdicionados. (...). (RE 1057670, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08/08/2017 PUBLIC 09/08/2017).(...)"
Este E. Tribunal, em diversos conflitos de competência suscitados, já esposou o entendimento de que é incabível se falar em figuras como conexão, prevenção ou continência entre ação coletiva e a ação individual, como se depreende da ementa a seguir:
"AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA/ CONTINÊNCIA/CONEXÃO/PREVENÇÃO. Não há falar em litispendência/continência/conexão/prevenção entre a ação coletiva proposta pelo sindicato de classe e a ação individual ajuizada pelo reclamante, porquanto não serem as mesmas partes, bem como os pedidos serem diversos entre as duas ações. Ademais, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência/continência/conexão/prevenção para as ações individuais (...)." (TRT-11 00002244820165110000, Relator: LAIRTO JOSE VELOSO, Gabinete da Vice Presidencia)
Assim restou pacificado na redação da Súmula nº 18 desta Corte: "LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A ação proposta pelo Sindicato, como substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor".
Por fim, em decisão publicada em 17/07/2020, em sede de conflito negativo de competência suscitado em processo de objeto idêntico ao discutido nos presentes autos (processo 0000174-80.2020.5.11.0000, relatora Desembargadora Dra. Marcia Nunes da Silva Bessa), restou pacificada a absoluta inexistência de vinculação desta 2ª Vara do Trabalho para conhecer das execuções individuais que tenham como fundamento a Ação de Cumprimento nº 02999-1989-002-11, como se depreende da leitura da ementa a seguir:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, CONTINÊNCIA, CONEXÃO OU PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Inexiste litispendência, continência, conexão ou prevenção entre a ação coletiva proposta pelo sindicato e a ação individual ajuizada pelo reclamante, porquanto não caracterizados os elementos a que se refere o artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Inteligência do artigo 104 do CDC e da Súmula nº 18 deste E. TRT11. Conflito negativo de competência conhecido e não provido para declarar a competência do Juízo Suscitante (10ª VTM).
Por todo o exposto, entendo que o procedimento adequado é a livre distribuição desta e de outras execuções individuais de sentenças coletivas, sem qualquer vinculação necessária a este juízo em face do(s) processo(s) 0299900-24.1989.5.11.0002.
Ressalto que, caso o juízo sorteado no momento da redistribuição processual entenda de modo diverso ao que aqui fora detalhado, com a devida vênia, deve suscitar o conflito negativo de competência, sem a devolução dos autos a esta Vara, em observância ao disposto art. 66, p.ú., do CPC.
Redistribua-se o feito aleatoriamente.