Sentença
RITO: ORDINÁRIO
I - RELATÓRIO
Cuidam os autos de ação de exibição de documentos ajuizada por JOSIVALDO MACEDO DO NASCIMENTO, por meio de seus herdeiros menores, ISAC ISAIAS DA SILVA NASCIMENTO e DIEYVERTON JOZUEL DA SILVA NASCIMENTO, representados por IZABEL SOUZA DA SILVA contra SOLIMOES VEICULOS LTDA.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
A requerida apresentou contestação, suscitando prejudicial de prescrição quinquenal, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no líquido do pedido.
As partes não arrolaram testemunhas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DISPENSA DA AUDIÊNCIA
Tratando-se de ação de natureza cautelar, submetida a procedimento especial, por meio da qual se pretende unicamente a exibição de documentos para possível ajuizamento de futura reclamação trabalhista e tendo em vista o princípio da celeridade processual, desnecessária a realização de audiência.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Rejeita-se. Os pleitos constantes da exordial não estão abrangidos pela incidência da prescrição quinquenal, pois não ultrapassam o lapso temporal retroativo de cinco anos a contar do ajuizamento da reclamatória, restando sem esteio a prejudicial de mérito neste particular.
MÉRITO
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
O autor relata que, apesar das tratativas com a requerida, não recebeu os seguintes documentos: contrato de trabalho, termo de seguro de vida e funeral, TRCT, comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias, comprovantes de depósitos para o FGTS, contracheques e recibos de férias. Aduz a necessidade de acesso aos referidos elementos documentais, para ajuizamento de possível reclamação trabalhista. Por sua vez, a requerida alega ter quitado as verbas rescisórias devidas ao espólio do ex-empregado.
Para a adequada solução da controvérsia, cumpre salientar inicialmente que o autor já está de posse de sua CTPS, na qual foi registrado o contrato de trabalho (fl. 16; ID. bd5ca81 - Pág. 2), de modo que, em eventual reclamação, não será necessário produzir outras provas para a demonstração do vínculo empregatício.
Firmada esta premissa, cabe ressaltar que, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, o encargo processual de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante recai sobre a parte reclamada. No mesmo sentido, a Súmula 461 do TST revela entendimento jurisprudencial consolidado de que o ônus probatório quanto à regularidade de depósitos fundiários também repousa sobre o empregador.
Diante do contexto normativo e jurisprudencial delineado, conclui-se que, na hipótese de ajuizamento de reclamação trabalhista em que se pretenda o adimplemento de obrigações relativas ao extinto contrato de trabalho, a eventual omissão quanto à apresentação dos citados documentos resultaria em prejuízo processual à própria empresa reclamada.
Ante o exposto, carece de fundamento da pretensão formulada na inicial, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de exibição de documentos.
JUSTIÇA GRATUITA
Defere-se o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da requerida, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os fatores elencados no § 2º do citado dispositivo legal.
O § 4º do art. 791-A da CLT encontra-se disposto nos seguintes termos:
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(grifos à parte)
Conforme se observa, a obrigação de pagamento de honorários advocatícios somente poderá ser suspensa se o beneficiário da justiça gratuita não vier a obter em juízo créditos capazes de suportar a despesa, condição que poderá ser analisada exclusivamente durante eventual fase de execução. Nesse contexto, incabível a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios nesta fase processual.
III – CONCLUSÃO
Por estes fundamentos, DECIDE A 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, nos autos do processo proposto por JOSIVALDO MACEDO DO NASCIMENTO, por meio de seus herdeiros menores, ISAC ISAIAS DA SILVA NASCIMENTO e DIEYVERTON JOZUEL DA SILVA NASCIMENTO, representados por IZABEL SOUZA DA SILVA contra SOLIMOES VEICULOS LTDA., REJEITAR A PREJUDICIAL SUSCITADA e, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Deferida justiça gratuita à parte autora.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, sendo incabível a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios nesta fase processual.
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$1.000,00), no importe de R$20,00, das quais fica isenta, na forma da lei. E, para constar, lavrou-se o presente termo. Intimem-se as partes srsg