S E N T E N Ç A
I M P U G N A Ç Ã O A O S C Á L C U L O S
PROCESSO N.º 0000319-49.2019.5.11.0008
EXEQUENTE: JACKSON PORTILIO DA SILVA
EXECUTADA: TAM LINHAS AEREAS S/A
DATA: 14/05/2020
RELATÓRIO
TAM LINHAS AEREAS S/A, executada, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, apresenta Impugnação aos Cálculos no ID. ac9f2d7, alegando haver incorreção na planilha do exequente quanto aos seguintes pontos: reflexos dos domingos e feriados, base de cálculo dos domingos e feriados e das horas in itinere, índice de correção monetária, alíquota sat/fap e regime de desoneração da folha.
Manifestação pelo exequente no ID. d9ac35f.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os requisitos legais, conheço da Impugnação aos Cálculos.
1. REFLEXOS DOS DOMINGOS E FERIADOS
Aduz a executada serem indevidos reflexos dos domingos e feriados nas demais verbas, porquanto a sentença condenatória nada dispôs nesse sentido. Argumenta ainda que em relação ao período de 03/2012 a 04/2012 e 03/2015, somente seria devida a complementação de 50%, e não os 150% apurados pelo autor.
Em relação aos domingos e feriados, assim dispôs a sentença ao deferir o pedido:
Destarte, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de horas extras pelos domingos e feriado, nas seguintes proporções e nos limites do pedido (arts. 141 e 492, ambos do CPC):
a) nos meses de 09/2011 a 02/2012; 07/2012 a 02/2014; 04/2014 a 12/2014; 02/2015; e 04/2015 a 06/2015, às horas trabalhadas em domingos e feriados especificadas nos respectivos contracheques, deverá ser acrescido o adicional de 150%;
b) nos meses de 03/2012 a 04/2012; 03/2015, às horas trabalhadas em domingos e feriados especificadas nos respectivos contracheques, deverá haver a complementação de 50% sobre o adicional já pago.
Nesse ponto específico, observo que fato assiste razão à impugnante, visto que no período de 03/2012 a 04/2012 e 03/2015, a parte exequente apurou o valor de horas extras com adicional de 150%, quando o correto seria apenas a complementação de 50% sobre o adicional já pago.
No mais, em relação aos reflexos, é patente que nos tópicos da sentença onde foram deferidos reflexos em aviso prévio, 13o salário, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%), por exemplo, o julgador foi expresso em cada item, ao passo que não o fazendo em relação às horas trabalhadas em domingos e feriados, entendo indevidos tais consectários.
Por fim, os reflexos deferidos devem se limitar aos meses em que apurada a diferença (complementação) do adicional (50%), não se estendendo a todo o pacto laboral.
Diante disso, deixo de homologar os cálculos apresentados pelo autor, determinando o retorno dos autos à contadoria da vara para retificação nesse particular.
2. BASE DE CÁLCULO DOS DOMINGOS, FERIADOS E DAS HORAS IN ITINERE
Sustenta a executada ser indevida a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos domingos e feriados e das horas in itinere, visto que não há determinação nesse sentido no título executivo judicial.
O exequente, por seu turno, aduz que, com fulcro na Súmula 264 do TST, a base de cálculo das horas extras é o salário normal, ou seja, acrescidas todas as parcelas de natureza salarial. Pugna ainda pela observância da Orientação Jurisprudencial nº. 47 da SDI-I do TST.
Decido.
Sem maiores digressões acerca do tema, é pacífico que a base de cálculo da remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, mais as parcelas de natureza salarial, incluso, portanto, o adicional de insalubridade, porquanto pago habitualmente. Este entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 264 do TST e na OJ nº 47 da SDI-I.
Não tendo a sentença de mérito afastado expressamente o adicional de insalubridade da base de cálculo, ou nem mesmo tendo especificado, uma a uma, as parcelas que deveriam compor a base, não há como considerar que o adicional de insalubridade deva ser desconsiderado no cálculo.
Rejeito a pretensão da impugnante quanto ao tópico em epígrafe.
3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Alega a impugnante que "o reclamante em seus cálculos aplica ambos os índices simultaneamente", quando o correto seria adotar a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E.
O exequente refuta a tese acima, aduzindo ter adotado a Uniformização de Jurisprudência nº 0000091-69.2017.5.11.0000, que dispõe justamente acerca da modulação temporal dos índices TR e IPCA-E. Implementou a modulação de tal forma que constaram duas colunas em sua planilha, o que, segundo a impugnante, teria causado confusão.
Com o fim de dirimir eventual equívoco, acolho em parte a impugnação, e determino o encaminhamento à contadoria, para que corrija os valores nos termos do determinado na sentença, ou seja, pelo índice 'TR' até 24/03/2018, e pelo índice 'IPCA-E', a partir de 25/03/2018, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº. 381 do TST.
4. ALIQUOTA SAT/FAP
A executada impugna a conta de liquidação no tocante à alíquota de 3% aplicada para o pagamento da contribuição ao SAT, sustentando que após a edição da Lei 10.666/2003, que introduziu uma nova fórmula para o cálculo da referida contribuição, levando em consideração o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica (fator de cálculo multiplicador das alíquotas denominado FAP), ela passou a ser enquadrada na alíquota SAT/FAP de 1,3188 %.
Analiso.
Em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, informando o CNPJ da executada, observa-se que o CNAE da empresa é o de número 51.11-1-00, ou seja, o de Transporte Aéreo de Passageiro Regular.
Nesse sentido, de acordo com a Instrução Normativa nº 1.027/2010, da Receita Federal, em seu Anexo I, da Tabela 1, a alíquota referente a este CNAE é justamente de 3% (três por cento).
Assim, inexistindo nos autos comprovação de que teria sido reduzida a sua alíquota em decorrência de desempenho empresarial favorável, conforme previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003, rejeito a impugnação específica.
5. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA
Em relação ao tópico em epígrafe, com razão a impugnante, visto que juntou aos autos provas documentais demonstrando ter optado pelo regime de desoneração previsto na Lei 12.546/2011.
A Lei 12.646/2011 prevê em seu art. 19, parágrafo 3º, que a empresa contribuinte possa escolher a base de cálculo da contribuição patronal durante o exercício anual, recolhendo a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Diante do exposto, acolho a impugnação nesse ponto, determinando a retificação dos cálculos pela contadoria da vara.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço da Impugnação aos Cálculos oposta por TAM LINHAS AEREAS S/A, julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE a fim de determinar o retorno dos autos à contadoria da vara, para retificação em relação aos seguintes pontos:
(i) no período de 03/2012 a 04/2012 e 03/2015, a parte exequente apurou, equivocadamente, o valor de horas extras com adicional de 150%, quando o correto é apenas a complementação de 50% sobre o adicional já pago;
(ii) exclusão da conta dos reflexos dos adicionais de 50% e 150% em domingos e feriados, uma vez que a sentença exequenda não contempla tais reflexos;
(iii) os reflexos deferidos devem se limitar aos meses em que apurada a diferença (complementação) do adicional (50%), não se estendendo a todo o pacto laboral;
(iv) correção dos valores pelo índice 'TR' até 24/03/2018, e pelo índice 'IPCA-E' a partir de 25/03/2018, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº. 381 do TST;
(v) Considerando que a impugnante logrou provar nestes autos que se enquadra na hipótese prevista na Lei 12.546/2011, não incidem as contribuições previdenciárias, cota patronal, posto que já recolhidas sobre o valor da receita bruta, na forma da lei.
Notifiquem-se as partes.
Prossiga-se a execução.
Nada mais.
MANAUS/AM, 14 de maio de 2020.
CRISTIANO FRAGA
Juiz(a) do Trabalho Substituto