PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Manaus PAP 0001286-94.2019.5.11.0008 REQUERENTE: JOSE ALBERTO DE ASSIS ALVES REQUERIDO: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA |
SENTENÇA
DATA: 13/12/2019
RITO: ORDINÁRIO
Aberta a audiência e após a analise dos autos, a MM. Vara sob a titularidade da Exma. Sra. Juíza SANDRA DI MAULO, proferiu a seguinte decisão:
I - RELATÓRIO
JOSE ALBERTO DE ASSIS ALVES, já qualificado nos autos, ajuizou ação de exibição de documentos em face de CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA, postulando a exibição do comunicado de demissão por justa causa e demais provas comprobatórias da falta grave.
Indeferido o pedido de tutela provisória.
A requerida apresentou manifestação, requerendo a improcedência dos pedidos.
A alçada foi fixada no valor líquido da inicial.
As partes não arrolaram testemunhas.
Dispensada a oitiva das partes.
Alegações finais remissivas.
Recusadas as propostas conciliatórias.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Pretende o autor a condenação da requerida à exibição do comunicado de demissão por justa causa e demais provas comprobatórias da falta grave, salientando que a empresa omitiu-se quanto à referida providência, de modo a lhe causar prejuízo. Por sua vez, a parte demandada argumenta que a situação não se enquadra em qualquer das hipóteses legais de produção antecipada de prova.
Para o adequado exame da controvérsia, cumpre salientar que o ônus probatório referente à configuração da justa causa é atribuído ao empregador, conforme já registrado na decisão de fls. 16/17. Referido entendimento decorre do princípio da continuidade do vínculo empregatício e está em consonância com a jurisprudência do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Decisão regional que se coaduna com a legislação vigente ao concluir que cabe à reclamada o ônus de provar a justa causa . Vedado o reexame de fatos e provas para dispensa do reclamante nesta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST, mostram-se incólumes os dispositivos de lei tido por violados.Agravo de instrumento não-provido.
(TST - AIRR: 986405920045100013 98640-59.2004.5.10.0013, Relator: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 28/02/2007, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 16/03/2007.)
(grifos à parte)
Portanto, a indisponibilidade dos documentos comprobatórios da justa causa, conforme relatado na inicial, não possui a aptidão de acarretar qualquer prejuízo de ordem processual ao requerente, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de exibição dos documentos.
JUSTIÇA GRATUITA
Defere-se o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os fatores elencados no § 2º do citado dispositivo legal.
III - CONCLUSÃO
Por estes fundamentos, DECIDE A 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, nos autos do processo proposto por JOSE ALBERTO DE ASSIS ALVES em face de CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Defere-se o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$1.000,00), no importe de R$20,00, das quais fica isento, na forma da lei. Notifiquem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo. srsg
MANAUS, 16 de Dezembro de 2019
SANDRA DI MAULO
Juiz(a) do Trabalho Titular