PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Manaus PAP 0001286-94.2019.5.11.0008 REQUERENTE: JOSE ALBERTO DE ASSIS ALVES REQUERIDO: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA |
DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Cuidam os autos de ação de exibição de documentos proposta por JOSE ALBERTO DE ASSIS ALVES em face de CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA, com pedido de tutela provisória, no sentido de que seja determinado à requerida a apresentação do comunicado de demissão por justa causa e demais provas da falta grave.
É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC/2015, cabe a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal, conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório, dado em cognição superficial.
Contudo, não basta a prova da probabilidade do direito, isso porque é preciso que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil.
Portanto, não basta um temor subjetivo da parte. Necessário que estejam presentes na hipótese, elementos objetivos que levem ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará se a tutela não for concedida.
No caso concreto, deve ser ressaltado que o encargo processual relativo à demonstração da justa causa é atribuído à empresa requerida, entendimento decorrente do princípio da continuidade do vínculo empregatício e que se encontra em harmonia com pacífico entendimento do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Decisão regional que se coaduna com a legislação vigente ao concluir que cabe à reclamada o ônus de provar a justa causa para dispensa do reclamante. Vedado o reexame de fatos e provas nesta instância recursal, a teor da Súmula 126/TST, mostram-se incólumes os dispositivos de lei tido por violados.Agravo de instrumento não-provido.
(TST - AIRR: 986405920045100013 98640-59.2004.5.10.0013, Relator: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 28/02/2007, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 16/03/2007.)
Nesse contexto, observa-se que a alegada indisponibilidade dos documentos comprobatórios da justa causa não possui a aptidão de acarretar qualquer prejuízo de ordem processual ao requerente, motivo pelo qual não se vislumbram, até o presente momento, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão, notificando a demandada da audiência a ser designada nos autos. srsg
MANAUS, 12 de Novembro de 2019
SANDRA DI MAULO
Juiz(a) do Trabalho Titular