PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Manaus ExFis 0001162-19.2016.5.11.0008 EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO AMAZONAS EXECUTADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA - ME |
DECISÃO - PJeJT
Vistos, etc...
Considerando que a presente execução é definitiva.
Considerando que a executada - VIACAO SAO PEDRO LTDA - ME devidamente citada, deixou de pagar ou garantir a execução no prazo legal, estando até a presente data inadimplente com o débito trabalhista devido nestes autos.
Considerando que a consulta ao BACENJUD restou infrutífera.
Considerando por fim o que dispõe o art. 642-A da CLT, acrescentado pela Lei nº. 12.440, de 7 de julho de 2011, e na Resolução Administrativa nº. 1470 do Tribunal Superior do Trabalho, de 30 de agosto de 2011, que instruiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
DECIDO:
I. Determinar à Secretaria da Vara que proceda a devida INCLUSÃO da executada supracitada no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDT, para que seja expedida CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO TRABALHISTAS até o efetivo pagamento do débito, observando-se o que dispõe o art. 3º da Resolução Administrativa n º. 1470 do Tribunal Superior do Trabalho, de 30 de agosto de 2011, quanto aos dados necessários para sua inclusão.
II. Consulte-se o RENAJUD, INFOJUD e PROTESTOJUD.
III. Havendo constrição de bens via on line, expeça-se Mandado de Penhora, restando infrutífero, notifique-se o exequente, via sistema para, no prazo de 30(trinta) dias, indicar novos parâmetros que possibilitem o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento nos termos do Art. 40, § 2º da Lei nº6.830/80.
MANAUS, 27 de Abril de 2017
JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO
Juiz(a) do Trabalho Substituto