PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Manaus RTOrd 0000128-38.2018.5.11.0008 AUTOR: JOSINALDO CARVALHO DA SILVA RÉU: HOSPITAL SANTO ALBERTO LTDA |
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSINALDO CARVALHO DA SILVA, ID. 59787f8, argüindo omissão e obscuridade no julgado de ID. 5283404.
A embargada apresentou impugnação no ID. a6e3948.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os requisitos legais da tempestividade e regularidade de representação, conheço dos embargos.
NO MÉRITO
II.1 - DO CABIMENTO
A nova ordem processual civil define que os embargos declaratórios são cabíveis contra a decisão de mérito com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material - art. 1.022 do NCPC.
O C.TST já consagrou a aplicabilidade supletiva da norma em referência ao Processo do Trabalho, juntamente com o art. 897-A da CLT, nos termos do artigo 9º da IN 39/2016 da Colenda Corte.
II.1.1 DA OMISSÃO E OBSCURIDADE: ANÁLISE DE PROVAS
O embargante alega que a sentença de mérito foi omissa e obscura ao deixar de observar o depoimento da preposta. Pretende ainda que se esclareça quais parâmetros utilizados para concluir que não há horas extraordinárias a serem pagas em seu favor.
Sem razão.
Observa-se claramente que a sentença abordou em tópico próprio todos os pedidos formulados na petição inicial, fundamentando as razões de decidir, não havendo, portanto, qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado pela presente via processual.
Nota-se que a insurgência do embargante volta-se contra a análise jurídico-probatória feita pelo Juízo, pretendendo a conseqüente reforma da sentença de mérito, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Registre-se que, in casu, não cabe ao Juiz prestar qualquer esclarecimento sobre as razões de decidir em sede de embargos, sobretudo por que todos os argumentos que levaram a seu livre convencimento já foram devidamente exposados na decisão.
Deverá o embargante, portanto, lançar suas irresignações ao resultado da lide em instância recursal adequada.
Ante todo o exposto, julgo totalmente improcedentes os embargos opostos pelo reclamante, mantendo inalterada a sentença de mérito.
Deixo de aplicar a penalidade requerida pela embargada, por não vislumbrar ato procrastinatório do Embargante.
III - CONCLUSÃO
Pelos fundamentos acima expendidos, DECIDE O JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS, CONHECER dos embargos de declaração opostos por JOSINALDO CARVALHO DA SILVA, visto que atendidos os requisitos legais, e, no mérito, JULGÁ-LOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Mantenho inalterada a sentença de mérito.Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais.
MANAUS, 1 de Julho de 2019
ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto