PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª Turma |
PROCESSO nº 0001986-40.2016.5.11.0052 (ROPS)
EMBARGANTE: MARCOS TEIXEIRA BRITO
Advogado: Warner Velasque Ribeiro
EMBARGADO: J.B. COUTINHO - EPP.
Advogado: Rogério Ferreira de Carvalho
Advogado: Vital Leal Leite
RELATORA: YONE SILVA GURGEL CARDOSO
01
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. Nega-se provimento aos embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso ordinário, nos quais figuram, como embargante, MARCOS TEIXEIRA BRITO e, como embargado, J.B. COUTINHO - EPP.
Foram opostos embargos de declaração de ID-afd490a visando o prequestionamento, alegando contradição no acórdão de ID-f76cd58.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Alega a embargante que a jurisprudência pátria tem entendido que a função de garçom, exercida pelo embargante, com as atribuições adicionais e descrita pela prova testemunhal colhida, lavagem de banheiros, limpeza de chão, entre outras, se tratam de tarefas completamente incompatíveis entre si. Há contradição existente no julgado é no sentido de se questionar por qual motivo considerou exercício do jus variandi do empregador.
Analiso.
A embargante não aponta efetivamente nenhuma contradição, assim entendidos os vícios passíveis de serem sanados por meio dos embargos de declaração.
Destaco que a contradição que justifica a oposição de embargos é aquela existente dentro do próprio acórdão entre a fundamentação do julgado e o seu dispositivo, não é o caso dos autos, visto que os fundamentos estão em perfeita harmonia com o dispositivo.
Na verdade, a embargante, evidenciando a sua insatisfação, busca apenas provocar a rediscussão do mérito, o que não encontra guarida nos embargos de declaração, por ser recurso de estreito cabimento, conforme artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
ACÓRDÃO
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Presidente, as Excelentíssima, Juíza Convocada YONE SILVA GURGEL CARDOSO, Titular da Vara do Trabalho de Manacapuru - Relatora, Desembargadora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e a Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região, TATIANA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ ALVES.
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Sessão de Julgamento realizada em 18 de junho de 2019.
YONE SILVA GURGEL CARDOSO
Relatora
VOTOS