14ª VARA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
SENTENÇA
Processo: 0011854-64.2013.5.11.0014
Reclamante: AMARILDO CORREA DAS CHAGAS
Reclamada: BARBOSA E BRAGA CONSTRUÇÕES LTDA - ME e outros
Vistos etc.,
Considerando que devem ser decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no andamento regular do processo, em conformidade com o §3º, do art. 267, do CPC, de aplicação subsidiária, passo a decidir:
Compulsando os presentes autos, constato que a parte autora encaminhou a petição inicial sem indicar as partes, causa de pedir e o pedido, deixando, assim, de observar os artigos 282 e 283 do CPC, c/c art. 852-B da CLT, como também, a legislação que regulamenta a tramitação de processos por meio eletrônico (sistema PjeJT), qual seja, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , a Resolução nº 94/CSJT, de 23 de março de 2012.
De acordo com o art. 10 da supramencionada lei, c/c o art. 21 da citada Resolução, a distribuição da petição inicial, juntada da contestação, recursos e petições em geral, deverá ser realizada diretamente pelo advogado, sem a intervenção da secretaria judicial, obedecendo, necessariamente, o formato digital.
Entende-se por documento digital, nos termos do art. 3º, IV, da Resolução nº 94/CSJT, o documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional, em contraposição ao documento digitalizado, que caracteriza se por ser a mera conversão de um documento originalmente confeccionado em papel para o meio digital, por meio de dispositivo apropriado, como um scanner (art. 3º, III, da citada Resolução).
Assim, para que a inicial esteja disponível na rede mundial de computadores para consulta, é necessário que seja encaminhada pelo meio adequado, isto é, redigida dentro do editor de texto disponível no sistema, ou, ainda que elaborada em outro editor de texto externo, copiada e colada diretamente no editor do Pje.
No presente caso, como já mencionado, tais disposições não foram obedecidas, uma vez que a exordial encontra-se vazia, nem a indicação das partes, causa de pedir e pedido.
Desta forma, considerando que a inicial não preenche os requisitos do art. 282 do CPC c/c o art. 852-B da CLT, torna se forçoso a este Juízo reconhecer a sua inépcia, de acordo com o art. 295, I e parágrafo único do CPC.
Acrescente-se que, embora a implantação e utilização do sistema Pje JT esteja ainda em sua fase inicial, não se pode prescindir dos requisitos mínimos necessários à segurança e ao correto funcionamento do sistema, mesmo que tal medida implique, em um primeiro momento, em um aparente entrave à celeridade processual, sob pena de ferir-se outros princípios constitucionais, como, por exemplo, o da ampla defesa.
Desse modo, considerando que, depois de assinada eletronicamente pelo advogado, não há como retificar o envio da petição inicial feita erroneamente, e, ainda, que é de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os contantes da petição remetida (art. 25, §4º, da Resolução nº 94/CSJT), faz-se necessário extinguir o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 769 da CLT) e art. 852-B, § 1° da CLT. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado no valor R$1.000,00, na quantia de R$20,00, de cujo recolhimento fica ISENTO, na forma da lei (art. 790, §3º, da CLT). Retire-se o processo de pauta. Ocorrido o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Dê-se ciência à parte autora.
PEDRO BARRETO FALCÃO NETTO
Juiz do Trabalho Titular
da MM. 14ª Vara do Trabalho de Manaus