I - Concedo os benefícios da Gratuidade Judiciária à parte Reclamante (art. 790, § 3º, da CLT).
II - Preenchidos os requisitos do art. 867 do CPC, NOTIFIQUEM-SE as Rés.
III - Aperfeiçoada a notificação, devolvam-se os autos à Reclamante (art. 872 do CPC), observando-se as peculiaridades do PJe-JT desta 11ª Região.
IV - Após, arquivem-se os autos.
Valor da condenação arbitrado em R$500,00. Custas dispensadas no valor mínimo legal de R$10,64.
Manaus, 12 de Julho de 2013.
JOSÉ ANTONIO CORREA FRANCISCO
Juiz do Trabalho Substituto