PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Manaus |
SENTENÇA
DATA: 15/5/2013
PROCESSO: 0001393-39.2013.5.11.0012
RECLAMANTE: AUTOR: TOMIASI TRANSPORTES LTDA
RECLAMADA: RÉU: JOSE RAIMUNDO PAIVA MORAES, SINDICARGAS/AM - S.T.E.C.S.M.D.B.G.G.P D.V.A.DUA R.SI T.E.L.T.T.E.T.P.C.T.AT.T.P.PR. M MAN EST DO AM
OBJETO DA RECLAMAÇÃO:Conforme consta da inicial
DATA DA AUTUAÇÃO: 08/05/2013 18:04:39
PROCEDIMENTO: SUMARÍSSIMO
A Exma. Sra. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE, Juíza Substituta da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, após examinar o processo, proferiu a seguinte SENTENÇA:
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
Dispensado, em conformidade com o disposto no art. 852-I, da CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Pretende a empresa requerente, através da presente ação, obter provimento judicial que declare a inexistência da relação jurídica havida com o empregado JOSÉ RAIMUNDO PAIVA MORAIS e determine ao SINDICARGAS que proceda à homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT do obreiro, visto que o referido ente recusou-se a tomar esta providência, ao argumento de que o empregado em questão era portador de estabilidade provisória no emprego e a dispensa por justa causa lhe foi indevidamente aplicada.
Em simples leitura da petição inicial, verifico que a pretensão da autora encontra óbice intransponível pelo não preenchimento de uma das condições da ação, in casu, o interesse de agir, na medida em que caberia à requerente, diante da recusa do sindicato do obreiro em proceder à homologação do TRCT do trabalhador, buscar esta providência perante o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme estabelecido no artigo 6º da Instrução Normativa MTE/SRT Nº. 3, de 21/6/2002.
Desta forma, tendo em vista que o interesse de agir se revela na necessidade de se valer da via processual para alcançar a tutela judicial pretendida, na utilidade real da medida para possibilitar a obtenção da tutela pretendida na melhoria da condição jurídica e, finalmente, na adequação da via processual escolhida com a pretensão deduzida em juízo, tenho que a pretensão da demandante encontra óbice intransponível sob o primeiro enfoque, pois, conforme dito anteriormente, desnecessária se faz a provocação da atividade jurisdicional do Estado no presente caso.
Isto posto, indefiro a petição inicial, com fulcro no inciso III do artigo 295 do CPC e declaro a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 267 do mesmo código de ritos.
III - DISPOSITIVO
Por estes fundamentos, e por tudo o mais que dos autos conste, indefiro a petição inicial, com fulcro no inciso III do artigo 295 do CPC e declaro a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 267 do mesmo código de ritos. Custas, pela requerente, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 678,00), na quantia de R$ 13,56, cujo recolhimento fica intimada a recolher. E, para constar, foi lavrado o presente termo.
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
Juíza do Trabalho Substituta