RECURSO ORDINÁRIO-0000005-76.2014.5.11.0009 - 1ª TURMA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Recurso de Revista | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/10/2014 - Id. A314950; recurso apresentado em 06/11/2014 - Id. 03269af). Regular a representação processual, Id. 1031389. Concedido à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença de Id. dcb5f03, nos termos das OJs 269 e 331 da SDI-I(TST), dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. - divergência jurisprudencial: folha 6, 1 aresto; folha 7, 1 aresto. Sustenta que pelo depoimento da testemunha arrolada pelo obreiro, cujo teor fora transcrito na decisão pelo próprio regional, vê-se que restou cabalmente demonstrado o labor extraordinário executado por ambos os trabalhadores (reclamante e testemunha). Porém, o julgado não levou em consideração dita prova, robusta e cabal, tendo sido proferida em total afronta ao art. 7º, XVI, da CF. Alega que também fora inobservado pelo acórdão o que dispõe o art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC (aplicado ao rito juslaboral de forma subsidiária), haja vista que o Recorrente se desincumbira do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, por meio da produção de prova testemunhal, contrariamente à empresa que nada provou. Consta na ementa do v. Acórdão (Id. a57b1b7): "INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA N. 05 DO TRT-11. Conforme entendimento consolidado deste E. Tribunal, é incabível o pagamento de hora intervalar a empregado que exerce atividade externa, sem fiscalização, com autonomia para escolher o horário de refeição e descanso. No caso em apreço, ficou comprovado que o empregado tinha, de fato, autonomia para escolher quando e onde iria fruir do seu intervalo intrajornada, se amoldando perfeitamente à incidência da Súmula 05 do TRT-11. Recurso Ordinário conhecido e provido." Como pode ser observado pelo confronto das razões revisionais com os fundamentos do acórdão, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se. Manaus, 26 de dezembro de 2014. Maria das Graças Alecrim Marinho Desembargadora do Trabalho, Presidente do TRT da 11ª Região hfs |