PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
8ª Vara do Trabalho de Manaus

PROCESSO: 0011561-15.2013.5.11.0008

RITO: ORDINÁRIO

RECLAMANTE: NEURILENE AZEVEDO DO VALE

RECLAMADA: MEDICAL - GESTÃO HOSPITALAR LTDA - EPP

SENTENÇA

No dia dezoito de dezembro de dois mil e quatorze, nesta cidade de Manaus, a Juíza do Trabalho Substituta, SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR, proferiu a seguinte sentença:

I - RELATÓRIO

NEURILENE AZEVEDO DO VALE, já devidamente qualificada nos autos, ingressou com reclamação trabalhista em face de MEDICAL - GESTÃO HOSPITALAR LTDA - EPP, na qual requer o pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente típico de trabalho e das sequelas apresentadas, além de honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Alçada fixada no valor líquido da inicial e recusada a primeira proposta de conciliação.

A demandada, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da petição inicial, eis que ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.

As partes apresentaram documentos e não arrolaram testemunhas.

Em audiência foram colhidos os depoimentos das partes.

Produzida prova pericial, a requerimento da Reclamada, com laudo apresentado conforme Id c2451a9.

Apenas a Reclamada apresentou manifestação ao laudo pericial.

Alegações finais remissivas pelas partes às suas respectivas peças.

Infrutíferas as propostas conciliatórias.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

MÉRITO

DO ACIDENTE DE TRABALHO

O pedido de indenização funda-se na responsabilidade civil do empregador ocasionada por acidente do trabalho típico.

A Reclamante alega que foi admitida pela reclamada em 18/06/2013, para exercer a função de servente de limpeza, acrescentando que recebeu último salário mensal de R$ 962,00.

Declara que realizava suas atividades laborais no Pronto Socorro da Criança da Zona Sul. Relata que no dia 15/07/2013, quando estava coletando o lixo e as caixas de descartes, escorregou em um vômito que estava no chão e com isso se desequilibrou e na tentativa de se segurar bateu o seu peito (tórax) em um leito, provocando um trauma no hemitorax direito.

Informa que, logo em seguida, comunicou o fato a sua encarregada, Sra. Adriana, dizendo que sentia muita dor no peito, todavia a superiora ignorou a comunicação e determinou o seu retorno ao trabalho.

Acrescenta que, após o expediente, foi por conta própria ao pronto socorro 28 de agosto, onde realizou um Raio X do Tórax, que constatou a fratura.

Relata que o acidente de trabalho acarretou incapacidade laborativa, motivo pelo qual foi afastada das suas atividades com recebimento de auxílio-doença acidentário (código 91).

Sustenta que a Reclamada, mesmo sabendo da sua situação, não lhe prestou qualquer assistência.

Por tais razões, requer a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

A Reclamada, por sua vez, requereu a improcedência dos pedidos Autorais, sob o argumento de que o acidente ocorreu por mera fatalidade, não tendo qualquer culpa pela ocorrência.

Ademais, sustenta que tomou todas as medidas que estavam a seu alcance, tendo encaminhado a Autora ao INSS para gozo de benefício previdenciário.

Assim, por entender que não praticou qualquer ato ilícito, requer a improcedência das indenizações postuladas.

Passo, portanto, a analisar a presença dos requisitos necessários à caracterização da obrigação de indenizar.

Responsabilidade da Empregadora pelo Acidente do Trabalho

A condenação em indenização por danos decorrentes de acidente ou doença ocupacional ocorrido durante a execução do contrato de trabalho exige a presença concomitante de três pressupostos: o dano, o nexo causal deste com o trabalho executado e a culpa do empregador.

De acordo com o art. 19 da Lei n. 8.213/91, "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional. que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.".

Nessa esteira e conforme alegações das partes e da conclusão exposta no laudo pericial (Id c2451a9), restou incontroverso que o acidente ocorreu enquanto a Reclamante estava trabalhando para a Reclamada e que o sinistro acarretou, inicialmente, incapacidade laborativa, restando, portanto, caracterizado o acidente do trabalho.

Tais constatações para fins previdenciários são suficientes para concessão do benefício previdenciário, conforme, de fato, ocorreu, pois foi concedido auxílio-doença acidentário à Reclamante (cód. 91 - Id 847205).

O dano no caso é patente, pois, conforme consignado no laudo pericial judicial, o referido sinistro acarretou trauma contuso no hemitorax direito, com percepção de benefício previdenciário no cód. 91 (auxílio-doença acidentário), por cerca de 4 meses.

A culpa, último requisito necessário a ensejar a reparação com supedâneo na responsabilidade civil, deve ser analisada sob a ótica do direito laboral, sem olvidar dos princípios protecionistas que norteiam a prestação de serviço subordinada.

Manter um ambiente de trabalho seguro é obrigação do empregador, sendo certo que, ao não evitar que um trabalhador sofra acidente ou adquira patologia ou agrave seu quadro em virtude da prestação laboral, deve arcar com as conseqüências de sua omissão. A culpabilidade resta patente na modalidade omissiva, pois foi negligente a empregadora em não propiciar um ambiente de trabalho seguro, sendo seu ônus evitar e coibir a ocorrência de acidentes de trabalho, em flagrante culpa in vigilando.

Ainda quanto à culpa da empresa, esta também resta evidenciada nos autos em face da responsabilidade patronal direta pelos processos produtivos, os quais devem ter sua lesividade atenuada, não apenas com o fornecimento de equipamentos de proteção individual, mas também com o controle da nocividade da repetição dos movimentos, das posturas e do ambiente de trabalho de forma geral, mormente, limpando vômitos e mantendo o piso sem risco de proporcionar escorregões e quedas como a ocorrida com a Reclamante.

Não se pode descuidar que é obrigação do empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho, mandamento de origem Constitucional, com previsão no artigo 7º, incisos IV e XXII, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Seu descumprimento provoca evidente dano ao empregado, gerando responsabilidade patronal pelo pagamento de indenização compensatória, pois restam abaladas a integridade física e a dignidade do obreiro. As normas de saúde, higiene e segurança, acima mencionadas, são de observância obrigatória e sobre elas não há margem para flexibilização.

Presentes, portanto, o dano, o nexo e a culpa do empregador, gerando o dever de indenizar com lastro na responsabilidade civil e no princípio da razoabilidade, razão pela qual se impõe a indenização por dano moral em decorrência do acidente de trabalho.

O ordenamento jurídico pátrio não observa o sistema tarifado de indenização, em que para cada lesão existe o valor do dano. O sistema brasileiro deixa a critério do Juiz o arbitramento do quantum indenizatório, tomando por base as circunstâncias fáticas, sejam estas atenuantes ou agravantes, fixando-a segundo critérios de equilíbrio e justa medida (LARENZ, Karl).

Assim é que, tomando por base o ato lesivo da Reclamada, a ausência de incapacidade laborativa após a alta previdenciária (conforme conclusão do laudo pericial), as circunstâncias dos autos, o dano ocasionado (desenvolvimento e necessidade de tratamento durante o afastamento), o princípio da satisfação compensatória, o caráter pedagógico, a fim de servir de freio à conduta antijurídica, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.

Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 com suporte nos artigos 5º, inciso V, CF, 186 c/c 927, CC, bem como no princípio da função social do contrato, no princípio da boa-fé objetiva, mormente na sua função corretiva (art. 187, CC), que visa coibir práticas abusivas. Deixo claro que o valor está atualizado para o dia de hoje (súmula 439 do TST), com correção monetária a ser aplicada a partir de amanhã.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto ao pedido de honorários advocatícios, estes são indevidos na Justiça do Trabalho quando não preenchidos os requisitos dos §§1º e 2º do artigo 14 da Lei nº5.584/70, nos termos das súmulas 329 e 219 do C. TST, a saber, condição de miserabilidade do obreiro e assistência do sindicato de sua classe, sendo certo que tais requisitos são cumulativos e não restaram satisfeitos, pelo que indefiro tal pleito.

DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Defere-se o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.

ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

As parcelas deferidas neste comando sentencial (danos decorrentes da relação de emprego) possuem natureza indenizatória, segundo exegese que se extrai do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, não havendo incidência de encargos previdenciários nem retenção de imposto de renda na fonte sobre o total da condenação, pois não há incidência do aludido tributo.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Os juros são devidos desde o ajuizamento da ação e correção monetária é devida a partir da data do arbitramento da condenação, incidindo a partir de 19/12/2014 nos termos da Súmula 439 do C. TST.

439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

III - DECISÃO

Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da ação trabalhista movida por NEURILENE AZEVEDO DO VALE para condenar MEDICAL - GESTÃO HOSPITALAR LTDA - EPP, a pagar à Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização decorrentes de danos morais. Tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os efeitos.

Concedido à Reclamante os benefícios da justiça gratuita.

Juros e correção monetária conforme fundamentação. Não há incidência de encargos previdenciários e fiscais.

Custas pela Reclamada, sobre o valor total da condenação, no importe de R$ 100,00.

Cientes as partes.

Nada mais.

 

Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar

Juíza do Trabalho Substituta