PROCESSO: 0010604-14.2013.5.11.0008
AUTORA : ETHEL SOPHIA MARQUES MELO
RÉ-: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
LITISCONSORTE:FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
DECISÃO
ETHEL SOPHIA MARQUES MELO ingressou com ação de protesto judicial com o objetivo de assegurar o direito de ação, interrompendo a prescrição.
A CEF contestou o feito requerendo a improcedência do pedido.
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF ajuizou ação cautelar de contraprotesto, aututado sob o numero 11850-63.2013.5.11.002, para arguir a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar questões relativas à previdência complementar da Caixa Econômica Federal, tendo o mesmo sido anexado aos presentes autos.
Vejamos.
Trata-se de protesto judicial cujo objetivo é assegurar a autora o direito de ação interrompendo o fluxo prescrional. Em sendo assim, é medida de jurisdição voluntária plenamente admitida no ambito da jurisdição trabalhista.
A litisconsorte apresentou contraprotesto arguindo a incompetencia desta Especializada para apreciação de questoes envolvendo previdencia privada e incorporação de valores percebidos a titulo de CTVA na suplementação de aposentadoria e integração nas parcelas salariais.
Importante salientar que a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as questões levantadas pela litisconsoirte em contraportoesto deverá ser objeto de exame em eventual ação relativa a esse crédito que vier a ser proposta pela autora, não sendo a ação de contraprotesto a via adequada para a discussão de tal matéria.
Desta feita, já estando a ré e litisconsorte cientificadas do pedido constante da presente ação, determino o cancelamento da audiencia, caso o processo tenha sido incluido em pauta, e o arquivamento dos autos, ocasião em que as custas provcessuais serão arbitradas sobre a quantia minima de R$ 10,64 do que fica a autora isenta com base no art. 790 paragrafo 3o. da CLT.
A Secretaria para juntar copia desta decisao nos autos do processo 11850-63.2013.5.11.002.
Notifiquem-se as partes .
Após, arquivem-se os presentes autos e o 11850-63.2013.5.11.002.
Manaus, 20 de agosto de 2014.
SANDRA DI MAULO
Juíza do Trabalho TITULAR