Processo n. 0010612-58.2013.5.11.0018
Em 16.05.2014, às 14h25.
RECLAMANTE: FRANCILEIDE PASSOS LOPERS
RECLAMADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
Ajuizamento: 28.06.13
A Exma. Juíza Titular Selma Thury Vieira Sá Hauache, Juíza Titular, após análise dos autos passa proferir a seguinte decisão.
RELATÓRIO
Ingressa a autora com demanda de protesto judicial visando interrupção da prescrição bienal e quinquenal para conservar e proteger direitos, interesses e pagamento de parcelas e/ou diferenças concernentes aos efeitos pecuniários decorrentes da restrição para a migração à denominada Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008. Assim pugnou pela interrupção de prescrição bienal e quinquenal.
Alçada fixada no valor atribuído à causa de R$30.000,00.
Desnecessário interrogatório das partes.
Alegações finais remissivas pela autora, reclamada e prejudicadas da litisconsorte.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Versam os autos sobre ação de protesto para interrupção do prazo prescricional objetivando futuro ingresso de reclamação trabalhista, conforme disposto no art. 867 dp CPC.
A autora afirma manter com a reclamada contrato de trabalho desde 05.03.1990, estando vinculada a sua empregadora. Já quanto à litisconsorte afirma que esta foi instituída com a finalidade primordial de complementar benefícios previdenciários concedidos aos empregados da reclamada. Segue detalhando que ambas vêm desrespeitando uma série de direitos trabalhistas, assim como não observam a devida repercussão na previdência complementar causando-lhe graves prejuízos.
Com efeito, demonstrado o legítimo interesse da autora no protesto para fins de interromper a prescrição, defiro o pleito a incidir tanto na bienal como na quinquenal, contado da data do ajuizamento desta demanda, consoante os artigos 7o., XXIX da CF, art. 202, II do CC e art.867 do CPC.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.
DECISÃO
Por estes fundamentos e o mais que dos autos conste DECIDO JULGAR PROCEDENTE a ação de protesto para acolher o pedido de interrupção da prescrição bienal e quinquenal contada da data do ajuizamento, quanto ao contrato de trabalho mantido com a reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e naquilo que alcançar a litisconsorte FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF. Tudo conforme a fundamentação. Custas pela reclamante sobre o valor de R$30.000,00, no importe de R$600,00, do que fica isenta em face da lei. Ciente reclamante e reclamada. Notifique-se a litisconsorte. Nada mais.
SELMA THURY VIEIRA SÁ HAUACHE
Juíza do Trabalho Titular