PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0000641-75.2015.5.11.0019 (ROPS)
RECORRENTE: AÇAÍ TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
Advogada: Dra. Luciana Velasco Vasconcellos e outros
RECORRIDO: RICARDO ROCHA DA SILVA
Advogada: Dra. Carla Louanny de Andrade da Silva Buchdid
RELATORA: FCA. RITA A. ALBUQUERQUE
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos legais.
MÉRITO
Insurge-se a reclamada contra a sentença que deferiu o pagamento de seguro de vida por doença grave, previsto na cláusula 30ª da CCT da categoria. Alega que o órgão julgador não observou a exigência de comprovação do nexo causal entre o labor e a moléstia, sendo que tal condição não foi comprovada pelo autor. Afirma que os atestados e requerimentos do INSS foram confeccionados unilateralmente pelo reclamante e que a doença alegada é de cunho degenerativo, inexistindo culpa da empresa, a fim de configurar sua responsabilidade nos termos do art. 186 do CCB. Opõe-se ainda ao deferimento de honorários advocatícios por não preenchidos os requisitos da Súmula nº 219 do TST, e com base na Instrução Normativa nº 27 do TST. Requer a reforma do julgado.
Em contrarrazões, alega o obreiro que a defesa da reclamada centrou-se na ausência de aposentadoria por invalidez. No recurso, porém, inovou de tese com a discussão sobre o nexo causal entre esta e sua patologia.
Relativamente a este aspecto, observa-se que na peça contestatória a reclamada sustentou que a indenização do seguro de vida é devido apenas nos casos em que a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente de trabalho e que na hipótese dos autos não ficou provado o nexo causal entre a aposentadoria do obreiro e o trabalho desenvolvido.
Como visto a questão do nexo causal foi explicitamente tratada, não havendo falar em inovação recursal.
Indenização do seguro de vida
O juiz sentenciante deferiu a indenização do seguro de vida sob os seguintes fundamentos:
Analisando os autos do processo, verifico que a cláusula 30ª que rege sobre o seguro de vida, define grave enfermidade como "aquela incapacitante por mais de 90 dias sem acarretar invalidez permanente total ou parcial". (fls.48, ID e916465).
Considerando que a reclamada não nega a ocorrência do fato delituoso - assalto - nem mesmo tenta desconstituir a alegação do autor que se afastou por acidente de trabalho, se limitando a alegar que o reclamante não faz jus ao seguro de vida porque não se aposentou por invalidez, entendo como devido o direito do autor quanto ao seguro de vida pleiteado, ante a previsão em CCT.
A cláusula 30ª da CCT da categoria dispõe:
DO SEGURO - Em comprovado o nexo causal entre o evento danoso e o labor desenvolvido, o empregador indenizará o trabalhador segundo os seguintes valores:
a) Morte por acidente - 50 (cinquenta) salários-mínimos;
b) Invalidez permanente - 30 (trinta) salários-mínimos;
c) Grave enfermidade - 20 (vinte) salários-mínimos;
Parágrafo único - Estende-se por grave enfermidade aquela incapacitante por mais de 90 (noventa) dias sem acarretar invalidez permanente total ou parcial.
O autor embasou seu pedido no item "c" da cláusula convencional, que trata da hipótese de grave enfermidade. Consta da inicial, que ele fora assaltado em serviço e por conta das agressões físicas sofridas desenvolveu transtornos psicológicos que o afastaram do serviço em gozo de licenças médicas datadas de 6 e 11.4.11 e de auxílio-doença de 26.4.2011 a 31.7.2011, sob a espécie 91 e de 23.5.2012 a 5.10.2012, sob a espécie 31, ambos superiores a 90 dias.
A empresa não refutou o episódio de assalto nem requereu a realização de perícia para desvinculá-lo da enfermidade do reclamante. Emitiu o documento de ID nº dd080cf, p. 3, no qual relata que o empregado manifestou o interesse de continuar em seus quadros, porém não mais como motorista de ônibus, em decorrência do uso de medicamento antidepressivo que tomava provocando estado de sonolência. O pedido foi deferido e o obreiro lotado no setor de manobras. Ora, com isso reconheceu a enfermidade nos moldes dos atestados médicos carreados ao feito (estado de stress pós traumático - CID F43.1), sendo impertinente a impugnação lançada.
O fato da recorrente não haver emitido CAT torna-se irrelevante, pois a própria Previdência Social reconheceu o nexo de causalidade da doença do reclamante com o acidente que sofrera, concedendo o benefício na espécie 91.
É bem verdade que a reclamada solicitou ao chefe da seção da perícia médica do INSS a revisão do nexo (ID nº f6a10b1, p.3), porém dos autos não consta o resultado.
Vê-se, portanto, que a situação do laborante enquadra-se no item "c" da cláusula 30ª da CCT: (i) sofreu assalto em serviço (evento danoso) que acarretou estado de stress pós traumático - CID f43-1, incapacitando-o para o labor (nexo causal); (ii) afastou-se do serviço por período superior a 90 dias; (iii) inexistiu incapacidade permanente e total; (iv) não houve aposentadoria.
Logo, a sentença recorrida mostra-se irretocável neste aspecto.
Honorários advocatícios
No âmbito da Justiça do Trabalho, o deferimento da parcela condiciona-se às seguintes exigências: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar ou declarar o estado de insuficiência econômica, consoante Súmula nº 219, item I, do TST, que incorporou a OJ nº 305 da SDI - 1, assim dispondo:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970).
Mesmo após a Constituição de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na súmula descrita. É o que estabelece a Súmula nº 329 do TST.
Portanto, nesta Especializada não basta a sucumbência, vigorante na seara processual civilista (art. 20 do CPC) para gerar o direito à verba honorária. O art. 133 da CR/88 também não autoriza o seu deferimento se não preenchidos os requisitos legais.
Ademais, tratando-se de lide envolvendo direitos decorrentes da relação de emprego, os honorários são mesmo incabíveis, consoante o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST. Indevida a invocação de outras, uma vez que o processo do trabalho dispõe de normas próprias de regência da matéria.
Afora as hipóteses já citadas, os honorários advocatícios são cabíveis em ação rescisória, nas causas em que o sindicato figura como substituto processual, nas lides que não derivem da relação de emprego (itens II e III da Súmula nº 219/TST) e nas ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, remetidas à Justiça do Trabalho após o ajuizamento na Justiça Comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (OJ nº 421 da SDI-1/TST).
Não se tratando de nenhum destes casos e não dispondo o obreiro de assistência sindical, a parcela improcede qualquer que seja seu título (restituição material, ressarcimento integral, reparação por dispêndio com advogado).
A questão está atualmente pacificada no âmbito deste Tribunal, por meio da sua Súmula nº 13.
DISPOSITIVO
Conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para excluir os honorários advocatícios, conforme fundamentação, mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto às custas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Trabalho da 1ª Turma do TRT da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para excluir os honorários advocatícios, conforme fundamentação, mantendo a sentença nos demais termos, inclusive quanto às custas.
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do Trabalho: Presidente - VALDENYRA FARIAS THOMÉ; Relatora - FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR.
Procuradora Regional: Exma. Sra. Dra. ALZIRA MELO COSTA, Procuradora do Trabalho da PRT 11ª Região.
OBS: Sustentação oral: Dr. Henrique Barcelos Buchdid.
Sessão realizada em 10 de dezembro de 2015.
Assinado em 16 de dezembro de 2015.
FCA. RITA A. ALBUQUERQUE
Relatora