PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0000446-30.2014.5.11.0018 (ED RO)
EMBARGANTE: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADA: DRA. NATASJA DESCHOOLMEESTER
EMBARGADO: DAYSON JOSÉ LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: DR. PEDRO DE SÁ MASCARENHAS E OUTRA
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acolhidos para, suprindo a omissão apontada, determinar que a execução seja processada na forma estabelecida no Título X, Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho e demais dispositivos legais inerentes à espécie, com expedição de mandado de citação da executada, cumprida por Oficial de Justiça, facultando a esta a oportunidade para pagamento da dívida ou garantia do Juízo, na forma da fundamentação, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, nos demais termos.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como embargante,MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.e, como embargado,DAYSON JOSÉ LIMA DA SILVA.
A reclamada opôs os presentes Embargos, suscitando omissão na decisão da Turma Recursal. Alega, em síntese, que a Turma Recursal não examinou a sua impugnação acerca da determinação de início da execução sem a necessária citação da reclamada, na forma do art. 880 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer sejam acolhidos e julgados procedentes os presentes Embargos, a fim de que seja esclarecido o alegado ponto omisso.
O reclamante apresentou manifestação aos Embargos (Id f2c7618).
A parte decisória deste v. Acórdão foi divulgada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região - DOEJT11 do dia 14/10/2015, e publicada no dia 15/10/2015 (Id 002562a). Os Embargos de Declaração (Id cfaf68b) opostos em 19/10/2015, estão em condições de conhecimento.
Regularmente processados, vieram-me conclusos os autos para relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração da reclamada.
MÉRITO RECURSAL
A reclamada opôs os presentes Embargos de Declaração. Alega, em síntese, que a Turma Recursal não examinou a sua impugnação acerca da determinação de início da execução sem a necessária citação da reclamada, na forma do art. 880 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer sejam acolhidos e julgados procedentes os presentes Embargos, a fim de que seja esclarecido o alegado ponto omisso.
Entendo que assiste razão à embargante, pois a execução trabalhista possui procedimentos específicos, previstos no Título X, Capítulo V, da CLT, para a cobrança e pagamento dos créditos trabalhistas, devendo ser observadas suas disposições no momento da execução dos créditos deferidos em sentença, com expedição de mandado de citação da executada, cumprida por Oficial de Justiça, facultando a esta a oportunidade para pagamento da dívida ou garantia do Juízo.
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho para, suprindo a omissão apontada, determinar que a execução seja processada na forma estabelecida no Título X, Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho e demais dispositivos legais inerentes a espécie, com expedição de mandado de citação da executada, cumprida por Oficial de Justiça, facultando a esta a oportunidade para pagamento da dívida ou garantia do Juízo, na forma da fundamentação, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, nos demais termos, na forma da fundamentação.
DISPOSITIVO
Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), RUTH BARBOSA SAMPAIO e o Excelentíssimo Juiz Convocado ADILSON MACIEL DANTAS.
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora LÉA EMILE MACIEL JORGE DE SOUZA, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região.
ISTO POSTO
ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho e o Juiz Convocado da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los para, suprindo a omissão apontada, determinar que a execução seja processada na forma estabelecida no Título X, Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho e demais dispositivos legais inerentes a espécie, com expedição de mandado de citação da executada, cumprida por Oficial de Justiça, facultando a esta a oportunidade para pagamento da dívida ou garantia do Juízo, na forma da fundamentação, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, nos demais termos, na forma da fundamentação.
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 30 de novembro de 2015.
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Relatora
VOTOS
Acompanho o voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
ACOMPANHO O VOTO DA EXMA. RELATORA