PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS


 

Em: 08/04/2015

PROCESSO Nº. 0000862-28.2014.5.11.0008

EMBARGANTE: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA

EMBARGADO: EDILAMY DE SOUZA DA SILVA 


 SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS


Trata-se de embargos declaratórios opostos pela reclamada em face da sentença de Id 13ee11e, aduzindo que a sentença não se pronunciou sobre as teses defendidas pela embargante, ou seja, autonomia sindical, representatividade sindical e o respeito as convenções coletivas.


É o relatório. Passo ao exame.


Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, com os seus limites demarcados expressamente em lei, não se prestando para forçar a reanálise de questões já decididas, salvo se houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida.

O presente processo versa exclusivamente sobre supressão de horas extras. A Embargante em sua contestação menciona julgados em processos análogos, cujas decisões foram improcedentes. Assevera a embargante que presta um benefício social aos seus empregados ao conceder refeição gratuita (café/lanche), de modo que eventual condenação acarretaria desestímulo nas suas ações sociais.

Em sede de embargos de declaração  a embargante aduz que a sentença foi omissa, uma vez que não se pronunciou quanto a autonomia sindical, representatividade sindical e o respeito as convenções  coletivas.

Sem razão a embargante, não vislumbro que o argumento utilizado nos embargos possa caracterizar omissão na decisão de mérito, na forma como se encontra fundamentada.

Ressalta-se que os documentos acostados aos autos foram cuidadosamente analisados, chegando-se a conclusão de que a anotação do cartão de ponto se dava com 10 ou 15 minutos antes do início estabelecido da jornada e por outro lado se verifica que no término da jornada não era extrapolado o limite legal de variação de 5 minutos. Do mesmo modo, verificou-se que os minutos que antecediam o início da jornada estabelecida, mesmo quando superior a cinco minutos não foram considerados na apuração de horas extraordinárias.

Restou claro o desrespeito ao art. 58, §1º da CLT e Súmula 366 do TST, que estabelecem que o limite máximo de variação para anotação do cartão de ponto é de cinco minutos no início e cinco minutos no término da jornada, não podendo ultrapassar 10 minutos diários, o que merece o reconhecimento da nulidade das cláusulas da convenção coletiva que ao arrepio da lei e da jurisprudência, estabeleceu a variação em 15 minutos para anotação do cartão de ponto.

Cumpre relembrar que a autonomia privada coletiva e as normas coletivas encontram limites nos preceitos legais devendo ser instrumentos para a melhoria da condição do trabalhador e não subterfúgio para restrição de direitos.

Desse modo, não vislumbro qualquer omissão na sentença que mereça ser reparada.

Por fim, importante mencionar que o juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas, bastando que decida acerca do pedido e fundamente sua decisão.

Nego, pois, provimento aos embargos de declaração.


Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para julgá-los IMPROCEDENTES eis que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.  

Intimem-se as partes.


Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar

Juíza do Trabalho Substituta