PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO: 00000106-19.2014.5.11.0008
EMBARGANTE: AUTO ESCOLA NELY LTDA
EMBARGADA: ADAILDE MATA COELHO
Afirma a parte embargante que há contradição no julgado do primeiro grau, pois o juiz adotou tese contrária à súmula do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho - TST, quanto à condenação em honorários advocatícios.
Conheço o recurso, em face de abordar, dentro do prazo, matéria, em tese, elencada no art. 897-A, CLT.
Entretanto, a matéria aventada não se amolda na peça recursal interposta.
O juízo já teceu todas suas considerações a respeito da condenação dos honorários advocatícios, estando coeso o corpo da fundamentação e dispositivo da sentença.
Caso a parte embargante não concorde, há meios processuais adequados para modificação do mérito da lide, o que não pode ser manejado com o meio ora adotado.
Assim, conheço os embargos de declaração propostos pela parte embargante, todavia os julgo improcedentes.
Notifiquem-se as partes.
Manaus/AM, 10.04.2015.
Afrânio Roberto Pinto Alves Seixas
Juiz do Trabalho substituto