PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Manaus |
PROCESSO: 0000456-07.2014.5.11.0008
RITO: ORDINÁRIO
RECLAMANTE: JOSÉ ISAIAS DA COSTA NETO
RECLAMADAS: PONTE IRMÃO E CIA LTDA
SENTENÇA
No dia 28 de janeiro de 2015, nesta cidade de Manaus, a Juíza do Trabalho Substituta, SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR, proferiu a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO
JOSÉ ISAIAS DA COSTA NETO, devidamente qualificado propôs AÇÃO TRABALHISTA em face de PONTE IRMÃO E CIA LTDA, também devidamente qualificada, alegando em apertada síntese que foi admitido em 23/2/1998 e a partir de junho de 2004 passou a exercer as funções de supervisor do departamento de móveis e em junho de 2009 foi promovido para a função de gerente; que foi dispensado sem justa causa em 12/11/2012; alega desvio de função e diferença salarial com colegas que desempenhavam as mesmas funções; que cumpria jornada de trabalho das 8h00 às 19h30 de segunda a sábado e das 8h00 às 12h00 aos domingos com intervalo intrajornada que variava de vinte minutos até uma hora. Pleiteia diferença salarial e horas extras com repercussões em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR, horas extras e FGTS (8% e 40%) e multa prevista no artigo 477 da CLT. Deu à causa o valor de R$ 86.721,06 e apresentou documentos.
O Reclamante emendou a petição inicial
Recusada a primeira proposta conciliatória a Reclamada apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal e alegando falta de interesse de agir diante da quitação das parcelas no TRCT (Súmula 330 do C. TST) e inépcia da petição inicial por falta de liquidação do pedido de horas. No mérito refutou o pleito de horas extras com base no cargo de confiança (art. 62, II da CLT) e alegou que possuía cinco categorias de gerente de acordo com o tamanho da loja, número de funcionários e quantidade de clientes. Pugnou pela improcedência da ação e apresentou documentos.
Em audiência foi colhido o depoimento pessoal do Reclamante e de uma testemunha. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual com a apresentação de razões finais remissivas.
As partes recusaram a segunda proposta conciliatória.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inépcia da petição inicial
Os requisitos da petição inicial estão previstos no artigo 840 da CLT, sendo certo que todos foram observados.
No procedimento ordinário, como é o presente, não há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos.
Assim, rejeito a preliminar.
Falta de interesse de agir
O Reclamante não está pleiteando verbas descritas no TRCT. Pretende receber verbas sonegadas durante a vigência do contrato de trabalho.
O interesse de agir emerge claro uma vez que diante da resistência da Reclamada em atender suas pretensões só resta ao Reclamante a via do Poder Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar.
Prescrição quinquenal
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 7º, XXIX, duas modalidades de prescrição, a bienal e a quinquenal. A prescrição quinquenal é contada a partir do ajuizamento da ação para trás, desde que respeitado o limite de dois anos após o término da relação empregatícia, que representa a prescrição bienal (Súmula 308 do TST).
A prescrição quinquenal foi oportunamente arguida o que impõe pronunciar prescritos os pedidos anteriores a 6/3/2009 e julgá-los extintos com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV do CPC. Importante observar que tal pronuncia da prescrição não alcança os pedidos meramente declaratórios e os relacionados ao FGTS.
Mérito
Diferenças salariais
O Reclamante alega que desde junho de 2009 passou a exercer as funções de gerente de loja, entretanto, somente teve sua CTPS anotada em tal função em 1/12/2009.
Alega desvio de função, mas acaba pleiteando equiparação salarial com o Sr. Deivid Oliveira de Oliveira e Márcio Mesquita da Silva e assevera que deixou de receber ao longo de três anos uma diferença salarial de aproximadamente 38%. Pleiteia o pagamento de diferenças salariais de junho de 2009 a novembro de 2012.
A Reclamada rebateu o pleito alegando que o Reclamante foi promovido para a função de gerente no mês de dezembro de 2009; que possuía 5 categorias de gerentes os quais eram classificados e remunerados de acordo com o tamanho da loja, número de funcionários e quantidade de clientes. Assevera que os paradigmas indicados exerceram as funções de gerente por período superior a 5 e 7 anos enquanto o Reclamante a exerceu por período inferior a 3 anos.
A ficha de registro de emprego do Sr. Marcio Mesquita da Silva (5674201 - Pág. 1) demonstra que o mesmo foi promovido para gerente de loja em 2/4/2007.
Os comprovantes de pagamento (id 020b938 - Pág. 1 e seguintes) demonstram que o paradigma Sr. Deivid Oliveira da Silva já exercia as funções de gerente no mês de maio de 2005.
Nessa esteira, havendo diferença de mais de dois anos na função não há que se falar em equiparação salarial conforme previsão contida no § 1º do artigo 461 da CLT.
Por outro lado, conforme se observa dos contracheques do Reclamante, no mês de junho de 2009 já constava a função de gerente (id 4f5726f - Pág. 6), entretanto, o adicional de confiança somente começou a ser pago no mês de dezembro de 2009 (id 4f5726f - Pág. 12).
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de confiança no percentual de 40% sobre os salários dos meses de junho a novembro de 2009 com repercussões em férias acrescidas de 1/3 (6/12), 13º salário (6/12) e FGTs (8% e 40%) e julgo improcedente o pleito de equiparação salarial.
Horas extras
O Reclamante alega que cumpria jornada de trabalho das 8h00 às 19h30 de segunda a sábado e das 8h00 às 12h00 aos domingos com intervalo intrajornada que variava de vinte minutos até uma hora. Pleiteia o pagamento de 2.640 horas extras com adicional de 50% e 792 horas extras com adicional de 100%, ambas com repercussões em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8% e 40%).
A Reclamada refuta o pleito alegando que o Reclamante no período não prescrito de 6/3/2009 a 6/3/2014 exerceu a função de gerente, sem controle ou fiscalização de jornada, nos moldes previstos no artigo 62, II da CLT. Pleiteia alternativamente a compensação dos valores pagos a título de adicional de confiança com eventuais valores deferidos a título de horas extras.
Passo a analisar
O cargo de confiança nos moldes do artigo 62, II da CLT é incompatível com o controle de jornada e consequentemente com o pagamento de horas extras.
O empregado ao aduzir seu pleito deve verificar o que melhor atende aos seus interesses; deve verificar se prefere receber o adicional de 40% por exercício de cargo de confiança ou buscar o recebimento de horas extras.
No presente caso é evidente que o Reclamante buscou o cargo de confiança tanto que incluiu nos demonstrativos de diferenças salariais os meses nos quais não recebeu aludido adicional.
Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras e repercussões.
Multa prevista no artigo 477 da CLT
O Reclamante pleiteia a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT sob o argumento de atraso no pagamento das verbas contratuais. Não aduz em nenhum momento que as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo legal.
A Reclamada não contestou o pleito.
O TRCT devidamente homologado não fez qualquer ressalva quanto ao pagamento fora do prazo, devendo, portanto, gozar de presunção de veracidade.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.
Benefício da justiça gratuita
Estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT, defiro ao Reclamante o benefício da justiça gratuita.
Encargos previdenciários e fiscais
Em atenção ao disposto no §3° do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91, salvo sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, e FGTS (8% + 40%).
Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, com indicação do PIS ou NIT do Autor, mas autorizada dedução dos valores cabíveis à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto 3.048/1999, que regulamentou a Lei 8.212/1991, e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1). Será calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010 (item II da Súmula 368 do TST).
Juros e Correção Monetária.
A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação. Em sede trabalhista, tal momento se dá no mês ubseqüente ao da prestação dos serviços, como dispõe o artigo 459, § único da CLT e Súmula 381 do TST.
Juros devidos desde o ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), a 1% ao mês (Lei 8.177/91), sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST).
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta decido pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 6/3/2009 extinguindo o processo no particular com resolução do mérito e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da ação trabalhista movida por JOSÉ ISAIAS DA COSTA NETO para condenar PONTE IRMÃO E CIA LTDA, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, a pagar no prazo legal adicional de confiança no percentual de 40% sobre os salários dos meses de junho a novembro de 2009 com repercussões em férias acrescidas de 1/3 (6/12), 13º salário (6/12) e FGTS (8% e 40%).
Concedido ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Os valores serão apurados por cálculo de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação.
Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 60, 00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação (R$ 3.000,00).
Dê ciência às partes observando o requerimento da Reclamada de que seja feita em nome da Dra Nádia Marcelle S. Pimentel Aguiar - OAB/AM 6.509.
Dispensada a intimação da União.
Nada mais.
Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar
Juíza do Trabalho Substituta