PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
8ª Vara do Trabalho de Manaus

PROCESSO: 0000163-37.2014.5.11.0008

RITO: ORDINÁRIO

RECLAMANTE: JOSUE MAGNO SANTAREM

RECLAMADAS: CONSÓRCIO RIO AMAZONAS

SENTENÇA

No dia 26 de janeiro de 2015, nesta cidade de Manaus, a Juíza do Trabalho Substituta, SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR, proferiu a seguinte sentença:

I - RELATÓRIO

JOSUE MAGNO SANTAREM, devidamente qualificado propôs AÇÃO TRABALHISTA em face de CONSÓRCIO RIO AMAZONAS, também devidamente qualificadas, alegando em apertada síntese que foi admitido em 2/3/2009 para exercer a função de ferreiro armador com o último salário de R$ 772,69 e última remuneração de R$ 1.242,00 e demitido sem justa causa em 1/12/2009; que cumpria jornada das 7h00 às 23h00 em três dias da semana e fazia viradões trabalhando 24 horas duas vezes na semana; que aos sábados trabalhava das 7h00 às 23h00 e em dois domingos por mês trabalhava das 7h30 às 16h00; que não usufruía do intervalo intrajornada; que as verbas rescisórias foram calculadas incorretamente considerando o valor do salário e não a remuneração. Em razão do exposto pleiteia o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, horas extras com adicional de 60% e 100%, multa prevista no artigo 467 da CLT, honorários de advogado e benefício da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 34.688,15 e apresentou documentos.

Recusada a primeira proposta conciliatória a Reclamada apresentou contestação alegando que as verbas rescisórias foram pagas com base na média remuneratória; que toda a jornada de trabalho está devidamente anotada nos cartões de ponto; que o Reclamante faltou injustificadamente ao trabalho; que o intervalo intrajornada era usufruído regularmente; que o intervalo interjornada era observado e que a multa prevista no artigo 467 da CLT é indevida em razão da controvérsia acerca do tema; que os honorários advocatícios são indevidos por falta de amparo legal. Pugnou pela improcedência da ação e apresentou documentos.

Em audiência foi colhido o depoimento pessoal do Reclamante e de uma testemunha. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. O Reclamante apresentou razões finais remissivas e a Reclamada as apresentou oralmente.

As partes recusaram a segunda proposta conciliatória.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Diferença de verbas rescisórias

O reclamante pleiteia a diferença de verbas rescisórias alegando que sua média remuneratória era de R$ 1.242,00 e o pagamento foi calculado sobre o salário base de R$ 772,69.

A Reclamada alega que o pagamento das médias remuneratórias foi realizado nos campos 51, 52, 53 do TRCT.

O TRCT trazido ao processo (id 5138bb0 - Pág. 1) está ilegível, não servindo, portanto, como meio de prova.

Na mesma esteira, não é possível aproveitar o TRCT carreado pelo Reclamante (id 1130624 - Pág. 1) que da mesma forma está ilegível.

A análise dos comprovantes de pagamento demonstra que o Reclamante recebeu horas extras em todos os meses trabalhados, tendo recebido as seguintes remunerações: março/2009 - R$ 1.029,33, abril/2009 - R$ 1.294,22, maio/2009 - R$ 1.415,10, jun/2009 - R$ 1.748,50, jul/2009 - R$ 1.294,28, ago/2009 - R$ 1.589,20, set/2009 - R$ 1.517,47, out/2009 - R$ 1.417,16, nov/2009 - R$ 1.182,01.

Assim, a média remuneratória do Reclamante foi de R$ 1.387,47, razão pela qual se acolhe a média declinada na inicial de R$ 1.242,00 em atenção à determinação legal de que a sentença fica limitada pelo pedido.

As verbas rescisórias foram pagas com base no salário de R$ 772,69 quando deveriam ter sido calculadas com base na média remuneratória de R$ 1.242,00.

Pelo exposto, julgo procedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias e condeno a reclamada a pagar ao reclamante diferença de aviso prévio (R$ 469,31), diferença de 13º salário (R$ 391,09) e diferença de férias acrescidas de 1/3 (R$ 521,45), diferença de FGTS (8% e 40%) sobre diferença de aviso prévio e 13º salário (R$ 96,36). Não há incidência de FGTS sobre férias indenizadas.

A diferença de remuneração no pagamento das verbas rescisórias não reflete automaticamente no montante percebido de seguro desemprego. Não tendo o Reclamante comprovado qualquer irregularidade no recebimento das parcelas do aludido benefício julgo improcedente o pedido de diferenças de seguro desemprego.

Intervalo intrajornada

O Reclamante pleiteia o pagamento de 261 horas com adicional de 60% em razão da não concessão do intervalo intrajornada.

A Reclamada contesta alegando que o Reclamante sempre usufruiu regularmente do intervalo intrajornada.

A única testemunha ouvida no processo, Sr. Oziel Rodrigues da Silva, asseverou que não usufruía corretamente de uma hora de intervalo, confirmando, portanto, a versão do Reclamante.

Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de uma hora por dia efetivamente trabalhado acrescida do adicional de 50% e repercussões em aviso prévio, férias (10/12) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (10/12) e FGTS (8% e 40%) sobre aviso prévio e 13º salário. Não há incidência de FGTS sobre férias indenizadas.

Na apuração deverá ser observado o adicional de 50% conforme previsão contida no § 4º do artigo 71 da CLT, o salário do Reclamante, o divisor 220 e os dias efetivamente trabalhados.

Horas extras

O Reclamante alega que laborou 1.870,47 horas extras com adicional de 60% e 724,50 horas extras com adicional de 100% entretanto a Reclamada somente efetuou o pagamento de 247,20 horas com adicional de 60% e 322,50 com adicional de 100%

O Reclamante pleiteou a apresentação dos controles de jornada sob pena de incidência das disposições contidas no artigo 359 do CPC.

A Reclamada alega que a jornada de trabalho está devidamente anotada nas folhas de ponto que trouxe ao processo.

Ao apresentar os cartões de ponto e alegar que refletem corretamente a jornada de trabalho a Reclamada deixou com o Reclamante o ônus de provar que cumpria jornada diversa da anotada. Nesse sentido os artigos 818 da CLT e 333 do CPC.

Em depoimento pessoal o Reclamante disse que trabalhava das 7h30 às 23h00; que na segunda-feira iniciava a jornada às 7h30 e encerrava às 7h00 da terça-feira; que reiniciava a jornada na quarta-feira às 7h30 e encerrava às 23h00; que na quinta-feira iniciava a jornada às 7h30 e encerrava às 7h00 da sexta-feira; que no sábado iniciava a jornada às 7h30 e encerrava às 23h00; que trabalhava domingos alternados das 7h30 às 16h00.

A única testemunha ouvida no processo disse que trabalhava das 7h30 às 21h00; que iniciava a jornada na segunda às 7h00 e encerrava na terça-feira ás 7h00; que folgava na terça; que iniciava a jornada na quarta-feira às 7h00 e encerrava às 7h00 da quinta-feira; que na quinta e na sexta-feira trabalhava das 7h00 às 21h00; que no sábado trabalhava das 7h00 às 21h00 e em domingos alternados das 7h00 às 16h00.

A testemunha não trabalhava no mesmo setor do Reclamante e asseverou saber a jornada do Autor em razão de o almoxarifado ser o coração da obra e só parar depois da saída dos trabalhadores.

De acordo com a testemunha havia jornada ininterrupta de 38 horas (7h00 da quarta até 7h00 da quinta e 7h00 às 23h00 na quinta-feira), o que não se mostra verossímil.

A prova testemunhal não comprovou as alegações do Reclamante e se mostrou não confiável na medida em que a testemunha asseverou que sabe a jornada do Reclamante em razão de o almoxarifado só parar depois da saída dos trabalhadores e acabar por declinar jornadas diferentes daquelas descritas pelo Autor. O Reclamante alega que fazia viradões nas segundas e quintas-feiras e a testemunha nas segundas e quartas-feiras.

Há, portanto, discrepâncias no tocante aos dias dos viradões e aos horários dos mesmos.

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferença de horas extras com adicional de 60% e 100% e respectivos reflexos.

Intervalo interjornada

O Reclamante busca o recebimento de 847,44 horas extras com adicional de 60% alegando que duas vezes na semana trabalhava das 7h30 de um dia até às 7h00 do dia seguinte e que em tais dias a Reclamada não observava o intervalo interjornada de 11 horas.

A Reclamada aduz que sempre observou o intervalo interjornada.

Diante da não comprovação dos viradões julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da não observação do intervalo interjornada e repercussões.

Multa prevista no artigo 467 da CLT.

Na primeira audiência não havia qualquer verba incontroversa a ser quitada razão pela qual julgo improcedente o pedido.

Honorários de advogado

Os honorários de advogado na justiça do trabalho, para verbas tipicamente trabalhistas têm regramento próprio conforme entendimento consolidado nas súmulas 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo devidos honorários quando houver condenação em verbas de natureza civil conforme inteligência da Instrução Normativa 27/2005.

Versando o presente caso sobre verbas tipicamente trabalhistas indefiro os honorários pleiteados pelo Reclamante.

Benefício da justiça gratuita

Estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT, defiro ao Reclamante o benefício da justiça gratuita.

Encargos previdenciários e fiscais

Em atenção ao disposto no §3° do art. 832 da CLT, declaro que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91, salvo sobre aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, e FGTS (8% + 40%).

Os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte demandada, com indicação do PIS ou NIT do Autor, mas autorizada dedução dos valores cabíveis à parte empregada, pois não há repasse da responsabilidade pelo pagamento, mas tão-somente pelo recolhimento. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto 3.048/1999, que regulamentou a Lei 8.212/1991, e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

O imposto de renda incidirá sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de correção monetária e deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ 400 da SDI-1). Será calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010 (item II da Súmula 368 do TST).

Juros e Correção Monetária.

A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação. Em sede trabalhista, tal momento se dá no mês ubseqüente ao da prestação dos serviços, como dispõe o artigo 459, § único da CLT e Súmula 381 do TST.

Juros devidos desde o ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), a 1% ao mês (Lei 8.177/91), sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente (Súmula 200 do TST).

III - CONCLUSÃO

Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da ação trabalhista movida por JOSUE MAGNO SANTAREM para condenar CONSÓRCIO RIO AMAZONAS nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, a pagar no prazo legal o seguinte:

Pagar:

Concedido ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.

Os valores serão apurados por cálculo de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação.

Juros, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação.

Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação (R$ 5.000,00).

Dê ciência às partes. Dispensada a intimação da União.

Nada mais.

 

Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar

Juíza do Trabalho Substituta