PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Manaus ExcImp 0002466-26.2016.5.11.0017 EXCIPIENTE: MOACIR NEGREIROS MARQUES EXCEPTO: COMERCIAL RISADINHA LTDA |
SENTENÇA
Considerando que devem ser decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no andamento regular do processo, nos termos do art. 852-G da CLT c/c do art. 485, § 3º, do NCPC, passo a decidir:
Analisando-se os presentes autos, constata-se que a parte autora, ao realizar o cadastro da presente ação, escolheu como classe processual o rito "exclmp".
Ressalta-se, pois oportuno, que incumbe à parte autora o correto cadastramento do processo, conforme preceitua a legislação que regulamenta a tramitação de processos por meio eletrônico (sistema PjeJT), qual seja, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e a Resolução nº 94/CSJT, de 23 de março de 2012
Sendo assim, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa (R$ 40.835,53), na quantia de R$ 816,71, de cujo recolhimento fica ISENTA, na forma da lei (art. 790, § 3º, da CLT). Retire-se o processo de pauta. Ocorrido o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
MANAUS, 21 de Novembro de 2016
TULIO MACEDO ROSA E SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto