PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista RTSum 0000711-93.2015.5.11.0051 AUTOR: SHEILA PETRY SCHUALB RÉU: QUANTITY BRASIL LTDA - ME |
DECISÃO
CONSIDERANDO a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
CONSIDERANDO que a expedição da CNDT, eletrônica e gratuita, pressupõe informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO os termos da RA No 1470/2011 do TST que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas- CNDT;
CONSIDERANDO a IN n. 39/2016, aprovada por meio da Resolução n. 203 do C. TST, de 15/03/2016, que em seu art. 6º estabelece a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado pelos arts. 133 a 137 do NCPC/2015, assegurando ainda a possibilidade de iniciativa pelo juiz do trabalho na fase de execução, conforme art. 878 da CLT;
CONSIDERANDO que no presente momento o sistema PJE-JT não disponibiliza a criação de processo incidental de desconsideração da personalidade jurídica, para fim de aplicação do art. 134, §3º do NCPC/2015;
CONSIDERANDO que o inadimplemento do crédito pela Pessoa Jurídica acarreta a presunção de insolvência da executada, podendo o(a)(s) sócio(a)(s) ser(em) responsabilizado(a)(s) pelo pagamento do débito, mediante aplicação analógica integrativa do art. 28, §5º do CDC;
CONSIDERANDO o esgotamento das medidas executórias contra a(o) Executada(o) QUANTITY BRASIL LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, sem a devida satisfação do crédito do(a)(s) Exequente(s);
CONSIDERANDO, por fim, conforme o contrato social (id. 99c229e), que o quadro societário da(o) Executada(o) supramencionada(o) é composto das seguintes pessoas: VANALDO DE ASSIZ LOBO e MISAEL RIBEIRO ALVES;
CONSIDERANDO, por fim, os resultados infrutíferos dos atos executórios, no presente caso, numa evidente tentativa de uso da pessoa jurídica para se esquivar das obrigações trabalhistas e previdenciárias, bem como a responsabilização do(a)(s) sócio(a)(s) acima pelas obrigações que tentam encobrir, circunstâncias que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, sendo tal quadro suficiente para a concessão de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente (art. 300 e seguintes, NCPC/2015),
DECIDO:
I. Inclua-se o executado e/ou sócios no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS, face ao não pagamento da dívida.
II. Instaurar, de ofício, Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à(ao) Executada(o) acima nomeada(o), determinando a imediata inclusão do(a)(s) sócio(a)(s) supra discriminado(a)(s) nos polo passivo da presente demanda, conforme a praxe do Sistema PJE.
III. Procedam-se consultas e constrições via BACENJUD e RENAJUD, como medidas cautelares de urgência para garantia do crédito alimentar do(a)(s) demandante(s), natureza do crédito em questão.
IV. Suspender medidas executórias no presente feito, a exceção da cautelar determinada pelo item II, até o deslinde do incidente de desconsideração, ora instaurado, que será devidamente processado nos presentes autos principais, exceto se noticiada a existência de bens da personalidade jurídica executada suficientes à garantia da execução.
V. Cite(m)-se o(a)(s) sócios(a)(s) incluído(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se e requerer(em) as provas que entender(em) cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
VI. Expirado o prazo ou concluída eventual instrução, façam-se os autos conclusos para decisão. aap
Firmado por assinatura eletrônica (Lei n. 11.419/2006)
BOA VISTA, 23 de Fevereiro de 2017
IZAN ALVES MIRANDA FILHO
Juiz(a) do Trabalho Titular