PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru RTSum 0000040-08.2015.5.11.0201 AUTOR: ALCEMIR CASTRO REIS RÉU: SCORPIOS DA AMAZONIA LTDA |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU/AM
SENTENÇA
ORDINÁRIO
EM: 13.10.2015 às 12:00
PROCESSO Nº : 000040-08.2015.5.11.0201
RECLAMANTE : ALCEMIR CASTRO REIS
RECLAMADA : SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA
OBJETO DA RECLAMAÇÃO : CONSOANTE TERMO INICIAL
Aberta a sessão, mediante a presença da Excelentíssima Senhora. Doutora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, Juíza do Trabalho, Titular da Vara de Manacapuru. Feito o pregão às partes, foi verificada a ausência de ambas. Submetidos os autos a julgamento, fora proferida a seguinte decisão.
RELATÓRIO :
ALCEMIR CASTRO REIS intentou reclamatória trabalhista contra SCORPIOS DA AMAZÔNIA LTDA alegando, em síntese, que foi contratado em 16.04.2012, como Ajudante de Produção em ambiente insalubre, mediante o salário de R$ 1.162,65 por mês. Diante disso, pugna as parcelas elencadas na peça de ingresso.
A reclamada apresentou contestação escrita onde, inicialmente, argúi a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, asseverando que o obreiro foi contratado em Manaus, onde sempre executou suas atividades, consoante documentação carreada aos autos. No mérito, asseverou que não há razões para o acolhimento do pedido do autor.
Fixada a alçada no líquido da inicial.
Houve produção de prova documental.
O Excepto deixou transcorrer in albiso prazo para manifestação..
Conclusos vieram os autos para decisão.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO :
O Excepto busca o reconhecimento de que o ambiente de trabalho oferecido pela ex-empregadora era insalubre, fazendo jus ao pagamento do adicional que lhe corresponde.. A empresa, por sua vez, suscitou a incompetência em razão do lugar, noticiando que a prestação laboral do obreiro houve-se em Manaus, para onde os autos devem ser remetidos.
A competência em razão do lugar, no processo trabalhista, rege-se pelo lugar da prestação do serviço, ressalvada, no entanto, a previsão do viajante, caso em que a jurisdição restará definida pela localidade em que estiver situada a Agência a que o mesmo encontra-se subordinado, o que não é o caso dos autos.
Com razão a demandada. O silêncio do trabalhador e em especial a documentação carreada aos autos , dão notícias certas de que a sua contratação houve-se em Manaus, onde efetivamente se desenvolveu a prestação de trabalho. A exceção argüida merece acolhimento..
Diante disso, ACOLHO a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, suscitada, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Manaus, competente para conhecer, instruir e julgar a presente demanda.
DECISÃO :
EX POSITIS, E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTE, DECIDE A MM. VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU, ACOLHER A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE MANAUS, COMPETENTE PARA CONHECER, INSTRUIR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. E, PARA CONSTAR, FOI LAVRADO O PRESENTE TERMO.
, 30 de Março de 2016
YONE SILVA GURGEL CARDOSO
Juiz(a) do Trabalho Substituto