PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

 

PROCESSO: 0001045-41.2015.5.11.0015 (ED ROPS)

EMBARGANTE: VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA. ME

ADVOGADOS: DR. IGOR DE PAULA ALMEIDA E OUTROS

EMBARGADA: MÁRCIA EDILZA LOPES AMARAL

ADVOGADOS: DR. ARON PEREIRA WHIBBE E OUTROS

RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS

 

RELATÓRIO

Dispensado, na forma do disposto no art. 895, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.

RAZÕES DE DECIDIR

Da admissibilidade: conheço dos Embargos de Declaração, porque atendidos os pressupostos legais. Da omissão/obscuridade quanto à valoração das provas dos autos: a reclamada sustenta que restou provado nos autos que os horários registrados nos cartões de ponto estariam corretos, conforme confissão da reclamante, mas o v. Acórdão não teria explicitado o elemento de convicção para concluir pela inutilidade desses documentos. Sem razão. Rejeito os argumentos da embargante, pois, como facilmente se percebe, pretende nova valoração do conjunto probatório, o que não se coaduna com a contradição alegada. A simples valoração das provas dos autos em desacordo com a tese de uma das partes não se traduz em vício, notadamente. Aliás, ficou consignado no v. Acórdão que os controles de pontos juntos aos autos registram a prestação de serviços nos feriados, porém, sem considerá-las como horas extraordinárias a 100% e sem o devido pagamento correspondente. Desse modo, data venia, não há falar em omissão/obscuridade, já que são totalmente impertinentes as razões sustentadas nos presentes Embargos, porquanto, revelam retorno à discussão do mérito da decisão embargada, atacável por via de Recurso próprio, não sendo a hipótese prevista no art. 535, II, do CPC.

Conclusão dos Embargos de Declaração

Em conclusão, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da fundamentação.

 

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS  (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA SAMPAIO.

Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.

Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor DIEGO CATELAN SANCHES, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª Região.

Excelentíssimo Juiz Convocado ADILSON MACIEL DANTAS, não participou do quorum.

 

ISTO POSTO

ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da fundamentação.

Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 22 de fevereiro de 2016.

 

SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS

                         Relatora

Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO

Acompanho o Relator.

Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS

ACOMPANHO O VOTO DA EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA