PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

 

Processo: 0001282-03.2014.5.11.0018 (ED RO)

Embargante: METALÚRGICA SATO DA AMAZÔNIA LTDA.

Advogado: Dr. Paulo Sérgio de Menezes

Embargado: DILAMAR OLIMPIO DE SOUZA

Advogado: Dr. Aguinaldo Pereira Dias

Relatora: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os argumentos deduzidos pela embargante conduzem ao revolvimento do mérito da demanda, revelando-se como pretensão afrontosa ao art. 836, da CLT, e não prevista como matéria inerente aos Embargos de Declaração, regulados pelo art. 535, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como embargante, METALÚRGICA SATO DA AMAZÔNIA LTDA. e, como embargado, DILAMAR OLIMPIO DE SOUZA.

A reclamada afirma que o v. Acórdão embargado padece de vício de contradição, alegando que o autor cumpria exatamente as tarefas para as quais tinha sido contratado. Argumenta que as fotos juntadas aos autos exemplificam apenas momentos em que o autor demonstrava a outros funcionários como proceder. Além disso, alega que as testemunhas do autor passaram a trabalhar na empresa somente após o ano de 2005, não podendo provar fatos anteriores a essa data, motivo pelo qual requer, caso seja mantida a condenação por acúmulo de funções, que seja retirada qualquer verba anterior ao referido ano. Por fim, requer explicação do motivo de não se levar em consideração o documento de descrição de cargos juntado pela embargante.

A parte decisória deste v. Acórdão foi divulgada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região - DOEJT11 do dia 16/11/2015 e publicada no dia 17/11/2015. Os Embargos de Declaração foram opostos em 23/11/2015, em condições, portanto, de conhecimento.

Regularmente processados, vieram-me conclusos os autos para relatar.

FUNDAMENTAÇÃO

Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, posto que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A embargante sustenta que o v. Acórdão embargado padece de vício de contradição, alegando que o autor cumpria exatamente as tarefas para as quais tinha sido contratado. Aduz que as fotos juntadas aos autos exemplificam apenas momentos em que o autor demonstrava a outros funcionários como proceder (fotos apenas ilustrativas para padronizar procedimentos, conforme alega a empresa). Acrescenta que as testemunhas do autor passaram a trabalhar na empresa somente após o ano de 2005, não podendo provar fatos anteriores a essa data. Assim, requer, caso seja mantida a condenação por acúmulo de funções, que seja retirada qualquer verba anterior ao ano de 2005. Requer, ainda, explicação do motivo de não se levar em consideração o documento de descrição de cargos juntado pela embargante.

Sem razão.

Como facilmente se percebe, pretende a embargante nova valoração do conjunto probatório, o que não se coaduna com a contradição alegada. A simples valoração das provas dos autos em desacordo com a tese de uma das partes não se traduz em vício, notadamente.

Aliás, a contradição passível de ser sanada em sede de Embargos de Declaração é aquela que se instala entre os próprios termos da decisão embargada (fundamentação em relação à parte dispositiva), situação que não foi alegada e nem ocorre na espécie.

Desse modo, data venia, são totalmente impertinentes as razões sustentadas nos presentes Embargos, porquanto, revelam retorno à discussão do mérito da decisão embargada, atacável por via de Recurso próprio, não sendo a hipótese prevista no art. 535, II, do CPC.

Conclusão do recurso

Em conclusão, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da fundamentação.

DISPOSITIVO

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS  (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA SAMPAIO.

Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.

Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor DIEGO CATELAN SANCHES, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª Região.

Excelentíssimo Juiz Convocado ADILSON MACIEL DANTAS, não participou do quorum.

 

ISTO POSTO

ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da fundamentação.

Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 22 de fevereiro de 2016.

 

SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS

Relatora

VOTOS

Voto do(a) Des(a). RUTH BARBOSA SAMPAIO

Acompanho o Relator.

Voto do(a) Des(a). ADILSON MACIEL DANTAS

ACOMPANHO O VOTO DA EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA