PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0000405-62.2015.5.11.0007 (ED RO)
EMBARGANTES: WANILZA DE SOUZA NUNES
ADVOGADOS: DR. ANELSON BRITO DE SOUZA E OUTROS
SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADOS: DR. SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA E OUTROS
EMBARGADAS: AS MESMAS
RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. São totalmente impertinentes as razões sustentadas nos Embargos opostos pela reclamante e pela reclamada, posto que importam no retorno à discussão do mérito da decisão embargada, atacável somente por via de Recurso próprio, não sendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 535, incisos I e II, do CPC. Rejeitam-se os Embargos de Declaração.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como embargantes, WANILZA DE SOUZA NUNES e SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e, como embargadas, AS MESMAS.
A reclamada opôs Embargos de Declaração (Id 2cce0ac), para fins de prequestionamento, alegando omissão no julgado. Requer a "manifestação acerca da aplicabilidade ao caso ora apreciado, das disposições do Artigo 20, parágrafo 1º, letra "c", da Lei n. 8.213/91 e do Artigo 944, do CCB c/c o Artigo 5º, V, da CF/1988", "considerando a preservação da capacidade laborativa, inexistência de restrições para a vida social, considerando, ainda, que as indenizações se medem pela extensão do dano".
A reclamante também opôs Embargos para fins de prequestionamento (Id 3e9cb22), alegando contradição e omissão no julgado. Argumenta que houve reforma da decisão monocrática, em relação aos danos morais, entretanto, o valor deferido ficou muito baixo, deixando de atender ao dispositivo 944 do CC, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alegou omissão quanto ao descumprimento das normas de segurança do trabalho, por parte da reclamada.
A parte decisória deste v. Acórdão foi divulgada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região - DOEJT11 do dia 27/11/2015, e publicada no dia 30/11/2015 (Id e86a978). Os Embargos de Declaração da reclamada e da reclamante, opostos em 09/12/2015, estão em condições de conhecimento.
Regularmente processados, vieram-me conclusos os autos para relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Atendidas as exigências legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração da reclamada e da reclamante.
MÉRITO RECURSAL
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE
A reclamada opôs os presentes Embargos de Declaração. Requer a "manifestação acerca da aplicabilidade ao caso ora apreciado, das disposições do Artigo 20, parágrafo 1º, letra "c", da Lei n. 8.213/91 e do Artigo 944, do CCB c/c o Artigo 5º, V, da CF/1988", "considerando a preservação da capacidade laborativa, inexistência de restrições para a vida social, considerando, ainda, que as indenizações se medem pela extensão do dano".
A reclamante também opôs Embargos, alegando contradição e omissão no julgado. Argumenta que houve reforma da decisão monocrática, em relação aos danos morais, entretanto, o valor deferido ficou muito baixo, deixando de atender ao dispositivo 944 do CC, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alegou omissão quanto ao descumprimento das normas de segurança do trabalho, por parte da reclamada.
São totalmente impertinentes as razões sustentadas nos Embargos, posto que importam ao retorno da discussão do mérito da decisão embargada, atacável por via de Recurso próprio, não sendo a hipótese prevista no art. 535, I e II, do CPC.
A r. decisão embargada explicitou suas razões de decidir (Id d094d98), inclusive manifestando-se com clareza a respeito das teses levantadas pelas partes, fundamentando a majoração da indenização por danos morais e a manutenção do indeferimento dos danos materiais.
Sobre as supostas omissões e contradições citadas, basta uma breve leitura dos argumentos apontados pelas embargantes para concluir que o objetivo destas é rediscutir as provas e fundamentos já abordados no v. Acórdão embargado, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico, pois somente através de Recurso próprio é possível tal rediscussão.
É pacífico o entendimento nos Tribunais Trabalhistas de que os Embargos de Declaração não devem ser utilizados para reapreciar o mérito da decisão embargada, conforme podemos extrair dos seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. A omissão que justifica a oposição de embargos declaratórios diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Não constitui omissão, nem é obrigação jurídica ou técnica do julgador, referir-se expressa e especificamente, a todos os aspectos, ângulos e incisos legais, sendo suficiente a motivação ampla do convencimento, o que afasta, por si só, tudo em contrário. Ac. (unânime) TRT 8ª Reg. SE (ED 2637/02), Rel. Juiz Francisco Sérgio Silva Rocha, Julgado em 6/3/2003".
"Não podem ser acolhidos embargos de declaração quando inexistem contradição, omissão ou obscuridade. Sob pretexto de ver pré-questionamento objetiva a parte na verdade o reexame da matéria. (TST, ED-RR 476.808/98.6, Aloysio Corrêa da Veiga)".
Compartilho do entendimento de que o Juiz não está obrigado a rebater, expressa e especificamente, a todos os aspectos, ângulos e incisos legais, sendo suficiente a motivação ampla do convencimento, o que afasta tudo em contrário.
Ante o exposto, verifica-se que as insurgências das embargantes não procedem, uma vez que a decisão embargada foi suficientemente clara ao se pronunciar a respeito das teses levantadas para o deslinde da questão. Rejeitam-se, pois, os Embargos de Declaração por não se configurar as hipóteses de contradição ou obscuridade previstas no art. 535, incisos I e II, do CPC e por afrontar o art. 836, da CLT.
Conclusão do recurso
Em conclusão, conheço dos Embargos de Declaração da reclamada e da reclamante e os rejeito, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da fundamentação.
DISPOSITIVO
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS (Relatora), AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA e RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Sessão presidida pela Excelentíssima Desembargadora do Trabalho RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor DIEGO CATELAN SANCHES, Procurador do Trabalho da PRT da 11ª Região.
Excelentíssimo Juiz Convocado ADILSON MACIEL DANTAS, não participou do quorum.
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração da reclamada e da reclamante e rejeitá-los, mantendo inalterado o v. Acórdão embargado, na forma da fundamentação.
Sala de Sessões da 2ª Turma. Manaus, 22 de fevereiro de 2016.
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Relatora
VOTOS
Acompanho o Relator.
ACOMPANHO O VOTO DA EXMA. DESEMBARGADORA RELATORA