PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Manaus
RTSum 0010438-03.2013.5.11.0001
AUTOR: ISMAEL WALAX RAMOS ANASTACIO
RÉU: CENTRALMAQ PRESTADORA DE SERVICOS DE REFRIGERACAO EIRELI - ME, ELISOMAR LOPES VIEIRA

DECISÃO PJe-JT

Vistos etc.

Tendo em vista a manifestação do exequente a as tentativas de penhora sem êxito via bacen-jud, Renajud, no nome da executada, decido:

Consoante preconiza o art. 50 do Código Civil, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial faz presumir o abuso da personalidade jurídica e, por conseguinte, possibilita que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios ou administradores da pessoa jurídica. Preconiza o art. 28 da Lei 8.078, de 11.9.1990, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos ou contrato social, inclusive na hipótese de estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Destarte, com arrimo nos aludidos dispositivos legais, subsidiariamente aplicados ao processo trabalhista (art. 8º e 889 da CLT), desconsidero a pessoa jurídica e determino que a execução se processe também em face dos sócios da executada.

I - Inclua-se o sócio no polo passivo da ação e expeça-se Mandado de Citação contra:

ELISOMAR LOPES VIEIRA - CPF: 832.382.202-68, com endereço na Rua Agatha, 87, Nova Floresta, CEP 69087-049.

II - Caso não seja encontrado no endereço indicado, cite-se por edital.

III - Não havendo o pagamento, nem a garantia, proceda-se pesquisa no Bacen-Jud, desta feita, no sócio e na empresa, independente de novo despacho.

IV - Ainda sem êxito, proceda-se a inclusão do sócio no BNDT.

jan/**

 

MANAUS, 8 de Fevereiro de 2017


DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Titular