PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0000183-47.2017.5.11.0000 (DC) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO
EMBARGANTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, ÁLCOOIS, LUBRIFICANTE, GÁS NATURAL VEICULAR, BIOCOMBUSTÍVEIS E DAS LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDCAM
Advogado: Dr. Erik Franco de Sá
EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, LAVA RÁPIDO, TROCA DE ÓLEO E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES DO AMAZONAS - SINPOSPETRO
Advogado: Dr. Atabírio Edson Souza de Oliveira
RELATOR: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES
CKCS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, tendo em vista que não configurada a contradição apta a justificar a sua interposição, nos termos dos artigos 897 - A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram, como embargante, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, ÁLCOOIS, LUBRIFICANTE, GÁS NATURAL VEICULAR, BIOCOMBUSTÍVEIS E DAS LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDCAM e, como embargado, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, LAVA RÁPIDO, TROCA DE ÓLEO E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES DO AMAZONAS - SINPOSPETRO.
O suscitado apresentou embargos de declaração (ID. 5871400) em face do Acórdão de ID. c9f2ac8, alegando existir ali contradição. Aduz que o r. Acórdão decidiu de forma contrária ao contestado, pois se opôs a todos os pleitos da suscitante que não fossem estrita e obrigatoriamente previstos na CLT. Alega que o cálculo de atualização dos salários e demais verbas trabalhistas está equivocado. Pugna, em face disso, pela reforma da decisão embargada a fim de que sejam deferidos somente os pleitos cuja obrigatoriedade esteja prevista na CLT, bem como revisto o percentual de reajuste dos salários e demais verbas trabalhistas, pois equivocado.
Contraminuta apresentada pelo suscitante (ID. e629e97), na qual requer a manutenção do r. Acórdão, bem como suscita o pagamento dos honorários advocatícios.
Conclusos, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e subscritos por advogado regularmente habilitado nos autos.
Aduz o embargante (SINDCAM) que há contradição no Acórdão de ID. c9f2ac8. Salienta que o decisum combatido foi contraditório, pois se opôs a todos os pleitos da suscitante que não fossem estrita e obrigatoriamente previstos na CLT. Alega que o cálculo de atualização dos salários e demais verbas trabalhistas está equivocado. Pugna, então, para que sejam corrigidos tais equívocos.
Todavia, não lhe assiste razão, tendo em vista que almeja, tão somente, promover a rediscussão da matéria fático-probatória, o que não se insere entre as finalidades dos declaratórios.
Para ser considerada contraditória, a decisão judicial precisa conter incongruência entre os seus elementos constitutivos, ou seja, entre a fundamentação e a parte dispositiva, entre o relatório e a fundamentação ou entre o relatório e a parte dispositiva, o que não se verifica no tocante à decisão colegiada atacada.
In casu, constato que o embargante apresentou contestação oral, limitando-se apenas a informar que "ficou impossibilitado de realizar a convenção coletiva, tendo em vista a séria crise financeira no Brasil (...) e somente concorda com as pretensões do sindicato laboral no que se refere estritamente, e obrigatoriamente, ao previsto na clt".
Ocorre que, na Justiça do Trabalho, aplica-se o princípio da impugnação específica e da eventualidade (art. 341 do CPC), segundo o qual se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor e não contestados pela outra parte, ainda que eventualmente. No presente caso, a defesa foi genérica e não elidiu as pretensões do sindicato laboral, de modo que não restou impugnada nenhuma cláusula.
Do mesmo modo, não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão do percentual do reajuste dos salários e demais verbas trabalhistas.
Portanto, extraio que, uma vez insatisfeito com o julgado que lhe foi desfavorável, almeja o embargante, tão somente, rediscutir os fundamentos da decisão atacada, bem como provocar uma reapreciação das matérias em questão, finalidades essas não admitidas por meio desta via integrativa, razão pela qual, não evidenciado qualquer vício na decisão embargada, revelam-se incabíveis os presentes aclaratórios, nos termos dos artigos 897 - A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de aplicação da multa do artigo 1.026,§ 2º, do CPC e da indenização por litigância de má-fé arguida pelo embargado em sua contraminuta, não procede, tendo em vista que não se vislumbra no ato de recorrer da Ré a intenção deliberada de retardar o andamento do feito ou prejudicar a parte contrária, mas tão somente o exercício do direito de defesa constitucionalmente assegurado no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.
O suscitante, ora embargado, afirma, em contraminuta, que, em decorrência da procedência da ação, faz jus aos honorários advocatícios vindicados em sua peça inicial.
Observo, no entanto, que o embargado somente se insurgiu quanto a esta matéria em contraminuta, razão pela qual, sob pena de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, resta prejudicada a análise pelo Tribunal Pleno.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, para manter o v. Acórdão atacado em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores do Trabalho: Presidente: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER; Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, VALDENYRA FARIAS THOMÉ, LAIRTO JOSÉ VELOSO, RUTH BARBOSA SAMPAIO, MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES, JOSÉ DANTAS DE GOES, JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIRE.
Procuradora Regional: Exmª. Drª. ANA LÚCIA RIBAS SACCANI CASAROTTO, Procuradora da PRT da 11ª Região.
POSTO ISSO,
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Primeira Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, mantendo o v. Acórdão atacado em seus exatos termos, nos termos da fundamentação.
Sala de Sessões, Manaus, 28 de fevereiro de 2018.
JORGE ALVARO MARQUES GUEDES
Relator
VOTOS
Voto do(a) Des(a). LAIRTO JOSE VELOSO / Gabinete do Desembargador Lairto Jose Veloso
Acompanho voto do Relator.