PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO

PROCESSO n. 0000655-85.2014.5.11.0151 (AIAP)

AGRAVANTE: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADOS: DRA. LIA REGINA DE ALMEIDA PINTO E OUTRO

AGRAVADO: FRANCISCO EDSON VASCONCELOS BATISTA

ADVOGADOS: DR. MÁRIO JORGE SOUZA DA SILVA E OUTRA

RELATORA: DESEMBARGADORA SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. Constitui pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição a sua apresentação no prazo de 8 dias (art. 895, I, da CLT), contados da data em que o notificado efetiva a consulta eletrônica do teor da notificação ou, não havendo consulta, contados a partir do término do prazo de 10 dias da data do envio da notificação (art. 5º, da Lei n. 11.419/2006).

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Juiz do Trabalho ADELSON SILVA DOS SANTOS proferiu decisão, denegando seguimento ao Agravo de Petição interposto pela ora agravante, sob o fundamento de intempestividade. Isso porque a sentença de Embargos à Execução teria sido publicada em 13/06/2017, contando-se o prazo a partir de 14/06/2017, com término em 21/06/2017, tendo o Apelo sido protocolado em 26/06/2017.

Inconformada, a agravante interpôs Agravo de Instrumento, visando ao destrancamento do seu Apelo. Argumentou que a data que consta da certidão estaria totalmente equivocada, pois a decisão agravada teria sido disponibilizada em 13/06/2017, com publicação em 14/06/2017, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 19/06/2017, em razão do feriado (Corpus Christi) e suspensão do expediente em 15 e 16/06/2017, respectivamente. Assim, o último dia para a interposição do Agravo de Petição seria em 26/06/2017, data em que o Apelo teria sido apresentado.

O agravado não apresentou contrarrazões.

FUNDAMENTAÇÃO

DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, eis que regularmente aforado.

DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Da tempestividade do Agravo de Petição

Constitui pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição a sua apresentação no prazo de 8 dias (art. 895, I, da CLT), contados da data em que o notificado efetiva a consulta eletrônica do teor da notificação ou, não havendo consulta, contados a partir do término do prazo de 10 dias da data do envio da notificação (art. 5º, da Lei n. 11.419/2006).

No caso dos autos, a agravante foi notificada da sentença de Embargos à Execução em 12/06/2017, tendo consultado (tomado ciência) em 14/06/2017, com o fim do prazo legal em 26/06/2017, segundo os registros de expediente, nos autos eletrônicos.

Com efeito, a agravante apresentou o Agravo de Petição, em 26/06/2016, portanto, tempestivamente, satisfazendo, assim o pressuposto de admissibilidade recursal.

Conclusão do Recurso

Em conclusão, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, dar seguimento ao Agravo de Petição cujo prosseguimento foi obstado pelo órgão julgador de primeira instância, na forma da fundamentação.

Participaram do julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE - Presidente, SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS - Relatora e VALDENYRA FARIAS THOMÉ e a Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região, FABÍOLA BESSA SALMITO LIMA.

 ISTO POSTO     

ACORDAM as Excelentíssimas Desembargadoras da PRIMEIRA TURMA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, dar seguimento ao Agravo de Petição cujo prosseguimento foi obstado pelo órgão julgador de primeira instância, na forma da fundamentação.

 Sessão de Julgamento realizada em 28 de novembro de 2017.

 

SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS

                         Relatora